TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-73.2019.8.18.0072
APELANTE: IRACEMA NERES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800196-73.2019.8.18.0072
Origem:
APELANTE: IRACEMA NERES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA NERES DO SANTOS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0800196-73.2019.8.18.0072 – Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI) ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 6142380), a parte autora/apelante alega que fora surpreendida com a redução do seu benefício previdenciário decorrente de descontos mensais provenientes do Contrato de empréstimo nº 316446354-3, no valor de mil novecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos (R$ 1.917,58), dividido em setenta e duas (72) parcelas de cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos (R$ 54,21). Afirma que não recebeu o valor referente ao referido empréstimo.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.
Na contestação (Id 6142392), o Banco demandado sustenta que (1) a parte autora assinou o contrato anuindo com a operação, (2) a mesma recebeu o valor da operação em conta da sua titularidade, fazendo, inclusive, uso da quantia, visto que não houve devolução ao Banco ou depósito em juízo, e, (3) não houve a juntada, na inicial, do extrato bancário para demonstrar que o valor do empréstimo não integrou o seu patrimônio. Requer, enfim, a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos cópia da “Cédula de Crédito Bancário” cuja validade é discutida na inicial (Id 6142393, p. 07/09), visando comprovar o pagamento do valor objeto do empréstimo impugnado, porém não juntou comprovante de depósito/pagamento/transferência da quantia objeto do contrato.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6142396).
Na sentença recorrida (Id 6142398), o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Nas razões da apelação (Id 6142400), a parte requerente, após reiterar todos os fundamentos lançados na inicial, alegando, inclusive, a aplicação da Súmula nº 18, desta Corte Estadual, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 6142405), reiterando os argumentos lançados na contestação, e, enfim, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 6145715) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 6396135).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso interposto, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, inobstante o r. Juízo originário tenha considerado que o réu se desincumbiu do dever de comprovar que houve a transferência do valor objeto do contrato questionado para a parte autora, é de se destacar que tal entendimento não deve prevalecer.
No caso dos autos, apesar de o Banco apelado haver afirmado que a quantia contratada fora depositada em conta bancária da parte autora, a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado.
Ademais, há prova inequívoca de que a parte requerente, ora apelante, é pessoa idosa, analfabeta e de baixíssima condição social.
Tais circunstâncias evidenciam a vulnerabilidade da parte autora em relação à Instituição bancária demandada, não sendo razoável exigir da primeira a comprovação do recebimento da quantia.
Se o Banco requerido optou por promover o suposto pagamento da quantia objeto do contrato discutido através de “Ordem de Pagamento”, tal como consta no próprio instrumento contratual impugnado (Contrato nº 6142393, p. 07 – “Forma de Liberação de Crédito”), é seu o ônus de comprovar a ocorrência da operação bancária, sob pena de ser declarada nula a avença.
No caso em concreto, inclusive, fora dada ampla oportunidade para o Banco requerido comprovar que cumpriu com sua obrigação, contudo não produziu prova capaz de se desincumbir de tal ônus.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada.
Condeno o Banco apelado arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, dada a inversão dos ônus da sucumbência.
Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 23/09/2022
0800196-73.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACEMA NERES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/09/2022