
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0816800-31.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: AILTON SOARES CARVALHO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL, em face de AILTON SOARES CARVALHO FILHO.
Em Decisão de Id. 5394950, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos declaração de não propositura de nova demanda fundada em mesma cédula de crédito da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em Sentença de id. 5395467, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação exarada pelo juiz de piso.
Houve petição (id. 5395473), juntada pela instituição financeira, que informa a regularização do contrato, desconstituindo a mora. A autora requer, então, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Por este motivo, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
É como decido.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2022.
0816800-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
RéuAILTON SOARES CARVALHO FILHO
Publicação28/07/2022