TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824587-19.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamante: HUDSON JOSE RIBEIRO
APELADO: DAVID MORONI ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
2. Caso em que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente à inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do recorrente.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824587-19.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado do(a) APELANTE: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060-A
APELADO: DAVID MORONI ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (n° 0824587-19.2018.8.18.0140) que move em desfavor de DAVID MORONI ARAUJO, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito face a ausência de cédula de crédito contratual bancária.
Alega o apelante, em apertada síntese, que ao determinar a extinção da ação por falta de requisitos, em razão da suposta ausência de emenda a inicial pela falta da Cédula de Crédito Bancário, houve cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado deveria ter publicado o despacho que determinava a emenda não somente no Pje, mas também no Diário de Justiça.
Aduz, ainda, que a ausência da cédula de crédito não consiste em elemento essencial para a ação.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso interposto merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
II. DO MÉRITO
Na origem, cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO em face de DAVID MORONI ARAUJO, tendo como objeto principal o contrato nº 20028623623, de financiamento para obtenção de veículo.
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante/autor, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de ID 3089971.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o apelante/autor não teria cumprido a determinação. Diante disso, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Irresignado, o apelante afirma que a cédula original não é essencial para o julgamento do feito e que o contrato fora devidamente celebrado, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao autor, conforme fundamentação a seguir exposta.
No caso em exame, em que pese o entendimento do Magistrado de piso, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos, juntamente à inicial, o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do Recorrente (ID 3089965).
Importante destacar que inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)
Feitas estas considerações, é o caso de se dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, para o fim de reconhecer a validade da contratação pelo meio eletrônico.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, determinando a anulação da sentença recorrida e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0824587-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RéuDAVID MORONI ARAUJO
Publicação30/09/2022