TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802177-98.2017.8.18.0140
APELANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JEFERSON ANTAO DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS CARGOS PRETENDIDOS. ART. 37, XVI, “B”, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas é vedada pela CF, exceto nos casos de acumulação previstos no art. 37, XVI, da CF, desde que exista compatibilidade de horários.
II - Mesmo que fosse compatível a carga horária entre os dois cargos pretendidos na exordial, não restam dúvidas de que o cargo exercido pelo Apelado neste e. TJPI (técnico judiciário – área administrativa), não constitui cargo técnico ou científico hábil a se encaixar na exceção prevista no art. 37, XVI, “b”, da CF, pois nota-se que as atribuições são meramente burocráticas, e não exigem conhecimento científico para o exercício do cargo, razão pela qual impossível a sua acumulação com o cargo de Professor da rede estadual de ensino Piauí.
III - Assiste razão o Apelante, motivo pelo qual a sentença proferida pelo Magistrado de 1º grau deve ser reformada, pois não existe a viabilidade do exercício cumulativo dos cargos pleiteados pelo Apelado, já que não se inclui na possibilidade contida no art. 37, XVI, “b”, da CF.
IV - Quanto à ausência de decadência do direito de anular atos administrativos, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que não incide a decadência para a Administração Pública equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, pois os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo.
V – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802177-98.2017.8.18.0140.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Apelado : JEFERSON ANTÃO DE CARVALHO NETO.
Advogado : Yure Nunes da Silva (OAB/PI nº 8.754).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JEFERSON ANTÃO DE CARVALHO NETO.
Na sentença recorrida (id nº 5188843), o Juiz a quo julgou procedente o pedido da exordial, conforme o art. 487, I, do CPC, para determinar ao Apelante que se abstenha de compelir à parte Apelada a optar pelo cargo de Técnico Judiciário – Técnico Administrativo ou de Professor da rede estadual de ensino Piauí.
Em suas razões recursais (id nº 5188850), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa e Professor são inacumuláveis, uma vez que o primeiro não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico a que se refere o art. 37, XVI, “b”, da CF.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 5188853), requerendo a manutenção in totum da sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5420868.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id nº 5803646).
É o que importa relatar.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5420868, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, cinge-se a controvérsia a saber a possibilidade de acumulção pelo Apelado dos cargos de Técnico Judiciário – Técnico Administrativo e de Professor da rede estadual de ensino do Piauí.
Conforme elemento probatório juntado aos autos, o Apelado foi aprovado através de concursos públicos para ambos os cargos em 1995 e 2001, respectivamente, conforme id 5188793, e foi notificado administrativamente em 2017 para que procedesse com a opção por um dos cargos, ante a ilegalidade da acumulação (id 5188794).
Feitas estas considerações, vale ressaltar que a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas é vedada pela CF, exceto nos casos de acumulação previstos no art. 37, XVI, da CF, desde que exista compatibilidade de horários, conforme redação abaixo transcrita, in litteris:
“Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…];
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
Por sua vez, as atribuições do cargo Técnico Judiciário – Técnico Administrativo estão descritas no Anexo III, da LC nº 230, de 27/11/2017, do Estado do Piauí, da seguinte forma:
“ a) prestar apoio técnico, administrativo e processual, pertinente às atribuições das unidades organizacionais;
b) executar tarefas de apoio à atividade judiciária; arquivar processos e documentos;
c) efetuar tarefas relacionadas à movimentação de processos nos sistemas processuais judiciais e administrativos, zelar pela guarda de processos e documentos; atender ao público interno e externo;
d) classificar e autuar processos; redigir, digitar e conferir expedientes diversos, mandados, cartas, certidões, ofícios;
e) realizar a publicação de despachos, decisões e sentenças; juntadas de documentos, petições, mandados, postagens de correspondências;
f) atender ao público em geral e atendimento aos oficiais de justiça, protocolizando os mandados entregues e devolvidos;
g) controlar os registros de protocolos em geral;
h) exercer outras atribuições de natureza e grau de complexidade correlatos que venham a ser determinadas pela autoridade superior.”
Desse modo, mesmo que fosse compatível a carga horária entre os dois cargos pretendidos na exordial, não restam dúvidas de que o cargo exercido pelo Apelado neste e. TJPI (técnico judiciário – área administrativa), não constitui cargo técnico ou científico hábil a se encaixar na exceção prevista no art. 37, XVI, “b”, da CF, pois nota-se que as atribuições são meramente burocráticas, e não exigem conhecimento científico para o exercício do cargo, razão pela qual impossível a sua acumulação com o cargo de Professor da rede estadual de ensino do Piauí.
Nesse sentido, seguem os precedentes à similitude, litteris:
“PJE 0809356-72.2021.4.05.0000 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E CARGO DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE AMBOS OS CARGOS POR 13 ANOS. CARGO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA INACUMULÁVEL COM O CARGO DE PROFESSOR. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 11/08/2021 por SEVERINA DOS SANTOS REIS LUCENA, contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, por meio da qual pretende rescindir acordão da eg. 3ª Turma desta Corte (da relatoria do Des. Federal Fernando Braga - PJE 0801356-30.2017.4.05.8308 - trânsito em julgado em 26/08/2020), que, em 16/08/2018, deu provimento à apelação do Instituto, para julgar improcedente o pedido de acumulação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação no IF Sertão - PE (Contínuo) e de Professor na Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. 2. Segundo a requerente, a coisa julgada que reputou indevida a acumulação de cargos ofenderia normas jurídicas de forma manifesta, especificamente o artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal/1988, o artigo 118 e parágrafos da Lei 8.112/1990 e os artigos 1o e 8o da Lei 11.091/2005. Defende que há compatibilidade de horários no exercícios dos dois cargos em conjunto, até porque teria exercido tal cumulação por 13 anos, bem como sustenta que a Constituição não define o que seria cargo técnico, de modo que o STJ não poderia suprir tal lacuna trazendo uma definição restritiva. 3. Em sede de contestação, o IF Sertão - PE arguiu “em preliminar a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora estaria apenas repisando os mesmos argumentos já levantados à exaustão na ação rescindenda. No mérito, sustenta que o cargo de contínuo é investido de natureza meramente administrativa e não admitiria cumulação com o cargo de professor. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ, 2ª Turma, RMS 42.392/AC, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). O STF tem se posicionando na mesma linha, não considerando como cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, fazendo-se necessário analisar as atribuições inerentes ao cargo para fazer qualquer juízo acerca da sua natureza (STF, 1ª Turma, RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014) 5. O acórdão atacado, partindo da análise das atribuições do cargo de Técnico-Administrativo em Educação, constantes do anexo II da Lei 11.091/2005, bem observou que o seu exercício independe de formação em curso de nível superior ou técnico profissionalizante, bastando a formação no ensino médio. 6. O cargo de Técnico-Administrativo em Educação, a despeito da sua nomenclatura, não deve ser considerado cargo técnico para fins de cumulação com o magistério nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. 7. Improcedência da rescisória. Honorários fixados em R$ 2.000,00, a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 (valor da causa: R$ 1.000,00), observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
(TRF-5 - AR: 08093567220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2022, PLENO).”
“EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E OFICIAL JUDICIÁRIO. NATUREZA TÉCNICO OU CIENTÍFICO NÃO DEMONSTRADA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na ação de mandado de segurança, além dos pressupostos processuais para a validade da relação jurídica processual, a parte ativa deve, também, comprovar, de plano, a existência de direito líquido e certo, porque inadmissível a dilação probatória nesta via. 2. A Constituição da Republica consagra o princípio da inacumulabilidade de cargos públicos e proventos, com exceção dos casos previstos no art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horários e respeitado o teto remuneratório. 3. É possível a acumulação de dois cargos públicos na hipótese de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, b, da Constituição da Republica). 4. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, visando a ampliar o conhecimento humano, enquanto cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber. 5. Ausente a prova no sentido de ser técnico ou científico o cargo de oficial judiciário que pretende cumular com o de professor, tem-se como irregular a acumulação. 6. Remessa oficial e apelação cível conhecidas. 7. Sentença reformada em reexame necessário para denegar a segurança, prejudicada a apelação voluntária.
“(TJ-MG - AC: 10000200450260002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 09/04/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021).”
Assim, assiste razão o Apelante, motivo pelo qual a sentença proferida pelo Magistrado de 1º grau deve ser reformada, pois não existe a viabilidade do exercício cumulativo dos cargos pleiteados pelo Apelado, já que não se inclui na possibilidade contida no art. 37, XVI, “b”, da CF.
Quanto à ausência de decadência do direito de anular atos administrativos, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que não incide a decadência para a Administração Pública equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, pois os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo, consoante seguinte entendimento, litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO A DESTEMPO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PEDAGOGO. CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há cerceamento de defesa nos casos de indeferimento de pedido de sustentação oral formalizados a destempo pelo patrono. Precedente. 3. "não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da Republica) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte" ( AgInt no REsp 1.825.757/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019). 4. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. Precedentes. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando as atribuições dos cargos públicos exercidos pela ora recorrente, reconheceu a ilegalidade da acumulação por cuidar-se de dois cargos técnico-científico de especialista de educação, o que não é permitido pela Constituição Federal. Assim, a desconstituição das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido demandaria indispensável dilação probatória, o que sabidamente não é admitido na via do mandado de segurança. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 64859 ES 2020/0273938-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de “Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).”
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO e REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar ao Apelado que faça a opção pelo cargo de Técnico Judiciário – Técnico Administrativo ou de Professor da rede estadual de ensino do Piauí.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2022
0802177-98.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJEFERSON ANTAO DE CARVALHO NETO
Publicação11/08/2022