Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000186-44.2003.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. 1.Tendo em vista a ausência de diligência útil e a inércia do credor por período superior a 5 anos, contados do último prazo de suspensão do processo deferido pelo juízo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000186-44.2003.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000186-44.2003.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)

APELADO: ALFREDO MARTINS & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DIOGO DE CARVALHO LEITE MELO, FLAVIA LETICIA COELHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.

1.Tendo em vista a ausência de diligência útil e a inércia do credor por período superior a 5 anos, contados do último prazo de suspensão do processo deferido pelo juízo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

2. Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da execução fiscal movida contra ALFREDO MARTINS & CIA LTDA.

Tal execução tem por objetivo o recebimento do débito constante da CDA 0901.0329/03, conforme inicial (ID n. 6436375, p. 2-3). O feito é do ano de 2003 e na sentença foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do CTN e art. 269, IV, do CPC/73 (ID n. 6436375, p.12-15).

Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando, uma vez que se apoiou em premissa completamente equivocada, pois em momento algum foi requerida a suspensão da ação com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, mas sim em função de parcelamento (CTN, 151, VI); que o decisum objurgado também feriu o devido processo legal, pois decretou uma prescrição intercorrente sem observar que o Estado do Piauí deveria ter sido intimado ao término do prazo de suspensão de vinte meses deferido no despacho de ID n. 6436375, p. 10. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução (ID n. 6436377, p. 50/57).

Devidamente intimado, a executada deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões (ID n. 6436385).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6744205).

É o relatório. 

VOTO

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que, o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II- DO MÉRITO

O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Piauí.

De acordo com Alexandre Freitas Câmara[1], “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.

De início, verifico que a questão é de fácil deslinde e, ao meu sentir, não merece reparos a sentença reprochada.

Isso porque, embora o recorrente alegue que o juízo de piso, ao reconhecer a prescrição intercorrente, incorreu em error in judicando ao se apoiar em premissa equivocada quanto à suspensão da ação, observo que, de fato, o feito se encontrava paralisado há mais de 05 (anos) por culpa da Fazenda Pública, quando da prolação da sentença.

Com efeito, revelam os autos que a execução foi ajuizada em 24.07.2003, tendo a executada aderido ao parcelamento do débito em 05.08.2003, ocasião em que o processo foi suspenso pelo prazo de 20 (vinte) meses por determinação judicial (ID n. 6436375, p. 10), fato que interrompeu o curso do prazo prescricional nos termos art. 174, parágrafo único, IV, do CTN[2].

Logo, considerando a data de 06.04.2005 (momento em que recomeçou a transcorrer o prazo prescricional após a suspensão do processo) até a prolação da sentença em 28/07/2010, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso superior a cinco anos atribuível à inércia do exequente.

Assim, ainda que o processo não tenha sido suspenso nos termos do §4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), como sustenta o apelante, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. I - Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes do STJ. II - Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de diligências infrutíferas. III - No caso dos autos, houve adesão da executada ao REFIS em 20.11.2000, ficando o prazo suspenso até a rescisão, em 01.01.2009, não tendo havido inclusão do débito ora cobrado no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. IV - Considerada a data de 02.01.2009 (dia seguinte à data da rescisão do parcelamento, momento em que recomeçou a transcorrer o prazo prescricional) até a manifestação da exequente, retomando a movimentação processual, em 29.10.2009, não há se falar na ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso superior a cinco anos atribuível à inércia da exequente. V - O parcelamento implicou em confissão irretratável do débito, interrupção da prescrição e suspensão dela enquanto vigeu. VI - Inexistindo culpa da exequente, não há qualquer cabimento para a discussão, quer do débito em si, quer de eventual prescrição, sob nenhuma modalidade, seja anterior, seja intercorrente. VII - Recurso de apelação improvido. (TRF-3 - Ap: 00572725420134036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 07/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019) (grifei)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A prescrição, em caso de parcelamento do crédito objeto da execução fiscal, deve ser contada a partir do momento em que rescindido o parcelamento, a tornar apta a execução fiscal a prosseguimento, consumando-se o prazo ao final dos cinco anos subsequentes, situação fática que não restou comprovada nos autos.

2. Apelação provida para reformar a sentença que decretou a prescrição intercorrente. (TRF-3 - Ap: 00337236820174039999 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, Data de Julgamento: 14/12/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA DO CREDOR. Tendo em vista a ausência de diligência útil e a inércia do credor por período superior a 5 anos, contados a partir do inadimplemento do parcelamento em relação ao crédito tributário objeto da inicial (anos 2000 a 2002), necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70074940602 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 04/10/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2017) (grifei)


Desse modo, demonstrada a desídia da Fazenda Pública em promover o andamento da ação executiva, que ficou suspensa por mais de cinco anos, impõe-se manter a sentença vergastada que decretou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V e 174, caput, ambos do CTN.

DISPOSITIVO

Com essas considerações, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE



[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Forense Ltda, 2016, p. 364. 

[2] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Detalhes

Processo

0000186-44.2003.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)

Réu

ALFREDO MARTINS & CIA LTDA

Publicação

29/08/2022