
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802623-04.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ATP/Adicional de Tarifa Portuária, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DECISÃO TERMINATIVA
Analisando os presentes autos, verifica-se que o Agravo 0009137-38.2017.8.18.0000 possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente demanda, sendo que este recurso foi distribuído antes mesmo da presente demanda, recaindo sob a relatoria do Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, na 2ª Câmara de Direito Público, que se encontra aposentado da função judicante.
Nesse caso, deve-se destacar o que determina o artigo 55 do CPC. Vejamos:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Somado a isto, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ressalta-se ainda o artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Dentro desse contexto, a Ordem de Serviço n° 56/2021 PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada em 10 de janeiro de 2022 (Processo SEI n° 21.0.000117356-9), determinou a transferência de acervo dos processos de relatoria do Desembargador aposentado Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho ao Desembargador José Wilson Ferreira Araújo Júnior, incluindo as prevenções do desembargador substituído.
Desta forma, com fulcro nos artigos 55 e 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção, para o Desembargador José Wilson Ferreira Araújo Júnior, relator na 2ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
0802623-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalATP/Adicional de Tarifa Portuária
AutorFRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022