TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001999-26.2014.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PAULO CESAR SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA REFORMADA.
I - É inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, há a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI.
II - O STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários.
III – Em se tratando de trabalho de caráter temporário, firmado sem a realização de concurso público, conforme declaração de prestação de serviços juntada no id 2233129 – pág. 12, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas.
IV - Quanto ao direito aos depósitos do FGTS, estes não devem incidir em condenação contra o Apelante, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o direito na sentença vergastada, e que o Apelado não apresentou irresignação recursal, observando-se a aplicação do princípio da non reformatio in pejus.
V – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001999-26.2014.8.18.0032.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Apelado : PAULO CÉSAR SOUSA PEREIRA.
Advogado : Agrimar Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 2.355).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Remuneratórias, ajuizada por PAULO CÉSAR SOUSA PEREIRA.
Na sentença recorrida (id nº 2233129 – págs. 265/270 e pág. 288), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, para condenar o Apelante a pagar o 13º salário integral e o 1/3 constitucional referentes aos períodos 2000/2001 e 2001/2002, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 2233129 – págs. 293/308), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a nulidade do contrato, visto que o Apelado não foi admitido por concurso público, se enquadrando como um funcionário contratado temporariamente, portanto, descabidas as verbas pleiteadas; e b) a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 2233129 – págs. 315/320), requerendo a manutenção in totum da sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5239784.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 5480061).
É o que importa relatar.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5239784, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, ressalte-se que o fato de o Apelado ter sido contratado pelo Apelante, tendo laborado no período de 02/02/1995 a 28/02/2002, não foi negado na contestação, portanto, é incontroverso, de modo que, na espécie, cinge-se a discussão a saber se a contratação pelo Poder Público é nula, e se a sentença deve ser reformada.
Quanto ao ponto, é inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, há a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI no precedente demonstrativo, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM “CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 333, INCISO II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, II, DO NCPC. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, firmou o entendimento de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140). (…). 4 – Não é devida a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ante a incompetência da Justiça Estadual. 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011038-0 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2019)”.
Sobre o tema, o STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários, litteris:
“Tema nº 191, STF: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”
“Tema nº 308, STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, em se tratando de trabalho firmado sem a realização de concurso público, conforme declaração de prestação de serviços juntada no id 2233129 – pág. 12, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas.
Ademais, embora o Apelado tenha alegado que se tratava de cargo comissionado, este não se desincumbiu de juntar nenhum elemento probatório mínimo a fim de corroborar com sua alegação e desconstituir a relação contratual nula.
Desse modo, merece reforma a sentença vergastada, que condenou o Apelante ao pagamento do 13º salário integral e do 1/3 (um terço) constitucional referentes aos períodos 2000/2001 e 2001/2002.
Quanto ao direito aos depósitos do FGTS, estes não devem incidir em condenação contra o Apelante, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o direito na sentença vergastada, e que o Apelado não apresentou irresignação recursal, observando-se a aplicação do princípio da non reformatio in pejus.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO e REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de excluir a condenação do Apelante ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral e do 1/3 (um terço) constitucional, referentes aos períodos 2000/2001 e 2001/2002.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelado é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2022
0001999-26.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO CESAR SOUSA PEREIRA
Publicação11/08/2022