Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0000790-85.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL I. A autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF II. Existindo dúvidas sobre a lisura da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público e, por consequência, do certame correlato, a Administração Pública tem o poder/dever de anular o ato. III. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que exista concursado em condições de pleitear nomeação. IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000790-85.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000790-85.2017.8.18.0074

APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

 

APELADO: ARTUR MAGNO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL

I. A autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF

II. Existindo dúvidas sobre a lisura da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público e, por consequência, do certame correlato, a Administração Pública tem o poder/dever de anular o ato.

III. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que exista concursado em condições de pleitear nomeação.

IV. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0000790-85.2017.8.18.0074

 

Apelante : MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ/PI.

Advogado : Procuradoria Geral do Município de Caridade do Piauí/PI.

Apelado : ARTUR MAGNO DE SOUSA.

Advogado : Franlcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210-A) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ/PI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Anulação de Decreto do Poder Público e Antecipação de Tutela (proc. nº 0000790-85.2017.8.18.0074), movida por ARTUR MAGNO DE SOUSA, contra o Município/Apelante.

A Ação ajuizada pelo Apelado tem como pedido a anulação do Decreto Municipal nº 11/2017 que declarou nulo todos os atos decorrentes da licitação realizada (Carta Convite nº 003/2014), que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada para realizar o concurso público para preenchimento de cargos efetivos pertencentes aos quadros do Poder Executivo Municipal (Edital nº 01/2014).

Na ocasião, postulou a retomada de todos os efeitos dos atos licitatórios bem como o reconhecimento da homologação do concurso realizado, procedendo-se à sua nomeação e posse no cargo para o qual restou aprovado.

Na sentença recorrida (id 4168051 – pág. 331), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para declarar a nulidade do Decreto municipal nº 11/2017, determinando que o gestor municipal dê seguimento ao referido concurso público para preenchimento de cargos efetivos pertencentes ao quadro do Poder Executivo Municipal.

Nas suas razões recursais (id 4168051 – pág. 365), o Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (id 4168051 – pág. 386).

Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso sub examine a fim de que seja reformada a sentença, uma vez que demonstrada a ausência de lisura do certame, tendo a Administração Pública o dever de anular o concurso, devendo ser mantido os efeitos do Decreto Municipal nº. 11, de 27 de janeiro de 2017, que anulou o processo licitatório e, consequentemente, todos os atos posteriores (id 5224072).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4648075, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

 

II – DO MÉRITO

 

 

A Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ/PI, aduzindo, em suma, que a sentença deve ser reformada, pois foi determinado seguimento aos atos decorrentes de certame (Carta Convite 003/2014) eivado de vícios, que resultaram na abertura de processos judiciais (Comarca de Simões: processos nº 0000108-04.2015.8.18.0074; 0000039-09.2015.8.18.0074; 0000471-54.2016.8.18.0074; TJ/PI: processo nº 2015.0001.002513-9) e administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TC 004704/2015; TC 001312/2015 e TC 004228/2015).

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber da legalidade do Decreto Municipal nº 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação (Carta Convite nº 003/201), que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos para os quadros efetivos do Município de Caridade do Piauí/PI (Edital nº 001/2014).

Sabe-se que o exame da legalidade restringe-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

Com isso, o Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos (vinculados ou discricionários), bem como anulá-los, sem que isso implique indevida invasão no mérito administrativo, respeitando-se, portanto, a cláusula da separação de poderes e o princípio da reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt).

In casu, o Decreto Municipal nº 11/2017 anulou a licitação (Carta Convite nº 003/2014) vinculada ao contrato da empresa contratada para realizar concurso público em que o Apelado restou aprovado.

Todavia, por meio da desconstituição do ato administrativo (Decreto Municipal nº 11/2017), o Apelado buscou medida judicial para reaver, em seu favor, os efeitos do concurso público realizado pela empresa contratada por meio da Carta Convite nº 003/2014.

Cumpre mencionar que as provas acostadas aos autos não permitem vislumbrar ilegalidade no Decreto Municipal nº 11/2017.

Como é cediço, a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, com a possibilidade de anular aqueles que forem ilegais e revogar os que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.

Nessa senda, é oportuno apresentar a redação das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos."

"Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

 

Da análise das disposições acima expostas, e, compulsando-se os autos, verifica-se que o Município de Caridade do Piauí/PI contratou a Empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.942.264/0001-92, por meio de procedimento licitatório, na modalidade Convite n° 003/2014, a fim de que a mesma realizasse concurso público no referido município.

Denota-se que surgiram questionamentos acerca do procedimento licitatório (Carta Convite n° 003/2014), pois teria sido realizada em descompasso com a legislação vigente, sendo, inclusive, objeto de Inquérito Civil Público nº 01/2015, que culminou em Ação de Improbidade Administrativa (Proc. n° 0000471-54.2016.8.18.0074).

A par disso, sobre o processo licitatório pesam graves denúncias, tais como: i) ilegalidade do edital do certame que não exigiu dos licitantes a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, o que seria obrigatório, nos termos do art. 27, inciso IV, e art. 29, inciso V, da Lei 8.666/93; ii) desobediência ao edital, pois “não foram encontrados os contratos sociais, inclusive, do licitante vencedor Cesar Ernani Ibiapina Rufino – ME”, o que se fazia obrigatório nos termos do item 3.2, “a” do edital; iii) não se identificou a Certidão de Dívida Ativa da União apresentada pelo licitante FUNDESP; iv) inexistência de “pesquisa de preços”, violando o art. 40, § 2º, II, e art. 15, V, da Lei 8.666/93 (id 4168051 - Pág. 217/235 - Pág. 238/257).

Registre-se que, em se tratando de menos de 03 (três) propostas válidas no certame, sem justificativa para tanto, a licitação deveria ter sido repetida nos termos do art. 22, §§3º e 7º, da Lei nº 8.666/93 e Súmula 248, do Tribunal de Contas da União – TCU.

Com efeito, depreende-se, ainda, violação ao art. 4º, parágrafo único, e art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 22 da Lei 9.784/99.

Noutro vértice, considerando as noticias de supostas irregularidades no processo licitatório, a Secretaria de Administração do Município apresentou Pedido de Providências n° 001/2017 que deu origem ao processo administrativo n° 010/2017, com a finalidade de avaliar a legalidade da Carta Convite nº 003/2014.

Verifica-se que consta no parecer prévio da Comissão de Licitação, e parecer da Assessoria Jurídica do Município, orientação no sentido de que restaram identificadas irregularidades no certame (id 4168051 – pág. 169; 172).

Por outro lado, decisão judicial proferida em 05/05/2015 pelo Juízo de Direito da Comarca de Simões -PI determinou a suspensão dos efeitos de todos os atos decorrentes da concretização da licitação (Carta Convite n° 003/2014), assim como o andamento do Concurso Público correlato (Edital 001/2014), devendo o Prefeito Municipal de Caridade do Piauí se abster de convocar e dar posse a qualquer dos aprovados nesse certame (id 4168051 – pág. 162).

Vale ressaltar, ainda, a Decisão Monocrática nº 029/2015, do Conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo, que determinou a suspensão imediata de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO — ME e, por via de consequência, a continuidade das etapas do concurso público, que, embora realizadas as provas, ainda não ocorreu a homologação do resultado final (id 4168051 – pág. 157).

Nesse contexto, o Prefeito do Município de Caridade do Piauí/PI decidiu decretar a nulidade de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO - ME, decorrentes do processo de licitação Carta Convite n° 003/2014 (Decreto nº 11/2017 – id. 2425259 – pág. 103/107).

Sendo assim, infere-se que após reiteradas demonstrações de irregularidades quanto à lisura do procedimento licitatório para a contratação da banca organizadora do certame, o gestor municipal se utilizou do seu poder de autotutela de rever os atos da administração e anular o procedimento.

Impende destacar que não se confere à Administração uma mera faculdade ou poder para deliberar acerca da oportunidade e conveniência da anulação.

Impõe-se à administração pública, na verdade, o dever de declarar nulo o ato praticado em desconformidade com a norma, desconstituindo, em seguida, os efeitos que então foram gerados.

Sob esse prisma, o pedido de declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017 não merece prosperar, eis que, derivado do poder de autotutela da administração, praticado dentro da legalidade, notadamente quanto à motivação, que se encontra amparada na documentação comprobatória anexada aos autos.

Dessa forma, o pedido de declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017 não merece guarida, eis que, derivado do poder de autotutela da administração, praticado dentro da legalidade, notadamente quanto à motivação, que se encontra amparada na documentação anexada aos autos.

Assim, decretada a nulidade, antes da homologação do concurso ora examinado, não há que se falar em direito líquido e certo subjetivo a nomeação ou posse.

A respeito, pertinente jurisprudência à similitude, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REMESSA PROVIDA. 1. A Administração Pública pode, com base em seu poder de autotutela, anular certame público, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF. Como é sabido, a autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais. 2. Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso. 3. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de direito, mas não o direito do candidato exigir da Administração Pública sua nomeação. 4. Remessa de ofício conhecida e provida. (TJ-PI - Remessa de Ofício: 20018363 PI 20018363, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2011, 1ª Câmara Especializada Cível).”



“MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO EM RAZÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DO CERTAME - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS – SÚMULA 473 DO STF - APROVAÇÃO QUE CONFERE MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO SE SUSTENTA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10003424020148260604 SP 1000342-40.2014.8.26.0604, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 15/02/2016, 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2016).”



“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. SEM INVESTIDURA DOS CANDIDATOS. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cediço que, fulcrado no princípio da autotutela, a Administração Pública pode de ofício anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou ilegitimidade, consistindo em verdadeiro poder-dever, portanto, inexiste faculdade, consoante dispõe a súmula nº 473 do STF; 2. In casu, a meu sentir e ver, resta patente a legitimidade ativa ad causam dos apelantes na lide, porquanto possuem relação jurídica e vínculo direto com o objeto litigioso, possuindo pertinência subjetiva da demanda, em que pese aprovados fora do número de vagas do certame, o que lhes autoriza a gerir o processo como parte autora, razão pela qual se afigura forçoso reformar a sentença nesse ponto; 3. Consoante jurisprudência do STJ, porventura o ato unilateral do Poder Público de invalidação do concurso público ocorra antes da homologação ou anterior à investidura do candidato, situações nas quais somente se vislumbra uma relação jurídica abstrata, isto é, sem efeitos concretos no patrimônio do administrado, pois não há ainda direito subjetivo à nomeação e posse, mas mera expectativa, prescinde da observância do prévio contraditório e ampla defesa; 4. Nesse trilhar, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que os promoventes/apelantes não comprovaram que foram investidos nos cargos públicos para os quais prestaram exame, até porque lograram aprovação fora do número de vagas previstas no edital, como também inexiste nos fólios prova de homologação do citado concurso público, muito menos de sua publicação no Diário Oficial do Estado, motivo pelo qual o ato administrativo unilateral do município de Mauriti anulando o certame não necessita de observância do prévio contraditório e ampla defesa; 5. Apelação Cível conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00087363120168060122 CE 0008736-31.2016.8.06.0122, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021).”



III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes, in totum, os pedidos formulados na inicial.

Inverto o ônus de sucumbência, no entanto, ficando sua exigibilidade suspensa, visto que o autor litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita.



Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0000790-85.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Réu

ARTUR MAGNO DE SOUSA

Publicação

11/08/2022