Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Conta 0800170-02.2019.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800170-02.2019.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta, Fruição / Gozo]
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

APELADO: BENISIA DE SOUSA RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS E INOVADOR. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos diversos e inovador, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI contra sentença prolatada nos autos da ação originária (Processo nº 0800170-02.2019.8.18.0064, Vara Única da Comarca de Paulistana/PI), ajuizada por BENISIA DE SOUSA RODRIGUES, ora apelada.

Na sentença recorrida (Id 4830560) o d. Magistrado a quo sentenciou nos seguintes termos:

pronuncio a prescrição em relação às parcelas vencidas em data anterior a 12 de junho de 2014, e quanto ao remanescente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Parte Requerida ao pagamento de décimo terceiro relativo aos anos de 2014 (proporcional a 7/12), 2015, 2016 e 2017 e férias, acrescida do terço constitucional, relativas aos anos de 2014 (proporcional a 7/12), 2015, 2016 e 2017.

Improcedem os pedidos relativos ao FGTS e a multa de 40%.

Os valores devem ser calculados com base na remuneração da parte autora nos períodos devidos (conforme fichas financeiras constante dos autos).”.

Nas razões recursais (Id 4830563), o Ente Público autor, ora recorrente, afirma que as consequências jurídicas de um contrato de trabalho firmado com um Poder Público sem o prévio concurso são apenas a nulidade do contrato e a sujeição à punição do agente público responsável.

Assevera que a nulidade do suposto contrato acarreta a inexistência do direito ao aviso prévio, décimo terceiro salário, anotação em CTPS, de férias (proporcionais, simples ou dobradas), acrescidas de um terço, multa do art. 477, da CLT, adicional de insalubridade, horas extraordinárias, adicional noturno, indenização de seguro desemprego, repouso semanal remunerado etc.

Assim, sustentando serem indevidas quaisquer verbas rescisórias referentes à ruptura da contração nula, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos objetos da ação originária, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

É o que interessa relatar.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que as razões expostas no apelo citado não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, eis que esta se embasou no fato de que “o vínculo de trabalho mantido entre as partes decorre do provimento do autor em diversos cargos em comissão”, mantendo o mesmo um vínculo de trabalho jurídico-administrativo com a Administração Pública, motivo pelo qual analisou os pedidos formulados na inicial à luz da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município demandado.

O Município apelante se limitou a afirmar nas razões recursais que o contrato firmado com o autor é nulo, haja vista que firmado sem a aprovação em prévio concurso público. Assim, sustenta que, sendo absoluta a ineficácia do ajuste contratual nulo, o mesmo não produz nenhum efeito, razão pela qual são indevidas as verbas rescisórias decorrentes da ruptura da contratação.

Ocorre que, além de o Município recorrente haver trazido novo fundamento nas razões recursais, não arguido no momento apropriado, qual seja, na contestação (art. 336, do CPC – “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor […]”), a sentença apelada não tratou acerca da submissão, ou não, da parte autora/apelada a concurso público para ter acesso ao cargo municipal por ela ocupado, e que, em razão da exoneração, justificou os pedidos de verbas trabalhistas formulados na inicial.

Ao contrário, o r. Juízo de piso se fundamentou no fato de as partes litigantes possuírem vínculo jurídico-administrativo para justificar a procedência parcial da ação originária, haja vista que a parte requerente/apelada ocupou diversos cargos em comissão, o qual, logicamente, não exige aprovação prévia em concurso público.

O Município apelante deixou, assim, de impugnar especificamente as razões que embasaram a sentença recorrida, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

...................................................................

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

...................................................................”.

Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste eg. TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumento incapaz de modificar os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 28 de julho de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-02.2019.8.18.0064 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800170-02.2019.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

BENISIA DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

03/08/2022