Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800691-66.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS INSCRIÇÃO. NOME DO AUTOR MANTIDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800691-66.2020.8.18.0013 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800691-66.2020.8.18.0013

RECORRENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO

 

RECORRIDO: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES, CRISTIANO MOURA MACEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS INSCRIÇÃO. NOME DO AUTOR MANTIDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800691-66.2020.8.18.0013

RECORRENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A

RECORRIDO: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES, CRISTIANO MOURA MACEDO

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO MOURA MACEDO - PI12420-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que contratou os serviços da requerida, tendo cumprido com todos as suas obrigações contratuais, especialmente no tocante ao pagamento dos valores devidos, qual seja, o valor de R$ 13.281,91 (treze mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), e teve seu nome negativado indevidamente pela requerida.

Sobreveio sentença (ID n° 5305619) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para a)CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; b) CONDENAR a ré a restituir o valor pago pelo requerente, comprovado nos autos, em dobro.

Razões do recorrente (ID n° 5305628), alegando, em síntese: a impossibilidade de restituição de valor, a ausência de conduta ilícita e má fé. Por fim, requereu a reforma da sentença para afastar-se integralmente a condenação em restituição dos valores pagos e, não sendo este o entendimento, requereu que seja determinada a restituição na forma simples, dada a ausência de má-fé da credora.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos e , do CDC.

Compulsando os autos, observo que a parte autora teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por uma dívida com a empresa ré. Todavia, realizou o pagamento da dívida em aberto após a inscrição, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID nº 5305344).

Foi juntado pela parte recorrida documentação que demonstra e comprova que seu nome ficou inscrito em rol de inadimplentes, a pedido da empresa ré, em razão de débito já devidamente pago, por mais de 5 dias úteis após o pagamento, em desrespeito à Súmula 548 do STJ, in verbis:


Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


Pois bem, adimplido o débito, a recorrente deveria realizar as providências necessárias para o cancelamento na negativação do nome do consumidor. A falha da empresa ré restou totalmente comprovada, razão pela qual presente a responsabilidade civil.

Em casos como este, as consequências danosas resultantes de ter o nome mantido cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora.

Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar. São situações que se inferem da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade dos cidadãos.

É com base nesses argumentos que afirmo que a parte ré, ora recorrente, deve indenizar a parte autora.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ademais, quanto ao dano material, entendo que assiste razão ao recorrente, uma vez que não há nos autos nenhuma prova que houve qualquer pagamento indevido pelo recorrido, capaz de ensejar repetição de indébito em dobro, não se desincumbindo do seu ônus o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, deve ser afastada a condenação à ré de restituir o valor pago pelo requerente em dobro.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento para excluir a condenação a título de danos materiais sob os fundamentos já expostos, mantendo, no mais, a sentença a quo.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0800691-66.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS

Réu

DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES

Publicação

20/09/2022