TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800550-02.2021.8.18.0146
RECORRENTE: WALKYELLY PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800550-02.2021.8.18.0146
RECORRENTE: WALKYELLY PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5109754) que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID nº 5109758) aduzindo, em síntese, a falsa amortização dos juros de carência, a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, a falsa autonomia da vontade, a venda casada e a violação ao seu direito à informação.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 5109762) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os juros de carência destinam-se, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
Cumpre registrar que a recorrente foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID nº 4756519), consta expressamente a cobrança de juros de carência que, considerando o valor do empréstimo, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 19/09/2022
0800550-02.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorWALKYELLY PEREIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/09/2022