TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0813382-85.2021.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SUMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1.Embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal, não pode tais benesses levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.
2. Impossível a redução da pena de multa, quando esta já fixada no mínimo legal, além disso pleito de parcelamento da mesma cabe ao juízo das execuções penais tal análise.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 273/283, id. 6056804 interposta por Gabriel Pereira da Silva Conceição, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 220/230, id. 6056788 que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e, a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de roubo simples (art. 157, “caput” do CP).
Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial,
que no dia 08 de fevereiro de 2021, por volta das 16h30, em uma rua próxima ao posto de saúde do Parque Wall Ferraz, nesta cidade, o denunciado abordou MARIA DE FÁTIMA MACHADO DA SILVA VILAR (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraiu a motocicleta (marca/modelo YAMAHA T15 CRIPTON, cor vermelha, placa OED-1546). Consta que, naquela data e horário, no referido logradouro público, MARIA DE FÁTIMA conduzia a sua motocicleta (marca/modelo YAMAHA T15 CRIPTON, cor vermelha, placa OED-1546), quando foi abordada por um homem, o qual anunciou o “assalto”. O referido infrator, com a mão na cintura, segurando uma arma de fogo, proferiu grave ameaça contra MARIA DE FÁTIMA e exigiu que esta parasse a dita motocicleta. Então, a vítima cumpriu com a determinação, de modo que o infrator ocupou a motocicleta, acima descrita, e se evadiu com destino ignorado. Noticiado o fato no âmbito da Delegacia da Polinter e, compulsando o acervo fotográfico existente naquela unidade policial, a vítima MARIA DE FÁTIMA reconheceu o infrator GABRIEL PEREIRA DA SILVA CONCEIÇÃO (“PEREIRINHA”), como sendo o autor da ação delituosa, acima descrita. A arma de fogo, utilizada para a prática do crime, e a motocicleta (marca/modelo YAMAHA T15 CRIPTON, cor vermelha, placa OED-1546), subtraída da vítima, não foram localizadas para os fins da presente ação penal. Em fevereiro de 2021, a autoridade policial da Polinter representou pela prisão preventiva de GABRIEL PEREIRA DA SILVA CONCEIÇÃO (“PEREIRINHA”), em decorrência do delito ora investigado. A prisão foi deferida e, via de consequência, expedido o respectivo mandado, cujo cumprimento ocorreu no dia 20 de abril de 2021, conforme os autos incidentais de nº 0805337- 92.2021.8.18.0140 em apenso. Consta que, em 17 de abril de 2021, GABRIEL PEREIRA DA SILVA CONCEIÇÃO foi alvejado por disparos de arma de fogo durante a execução de um outro roubo, fato acontecido nesta cidade, com o denunciado tendo sido capturado na cidade de Timon/MA. Consta ademais que o denunciado se encontrava internado em casa de saúde no momento da finalização deste inquérito, razão pela qual não pode ser interrogado ( Id de n. 16274179, fl. 44 a 54).
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado Gabriel Pereira da Silva Conceição como incurso nas iras dos arts. 157, §2°-A, inciso I do CP pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, inquérito policial, fls. 06/57, id. 6056716.
A denúncia foi devidamente recebida em 18/06/2021, fls. 72/74, id. 6056725.
A instrução processual ocorreu normalmente, sem irregularidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo condenado.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante a 2ª. fase, pugnando pelo reconhecimento das atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade penal, para aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se, assim, o conteúdo do entendimento sumular nº 231 do C.STJ.
Diz que a referida súmula acaba por violar princípios constitucionais extremamente caros a humanidade: o da legalidade e o da individualização da pena.
Ainda em sede de pena, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa e a exclusão das custas processuais, por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima dispostas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 289/300, id. 6056809 rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 313/319, id. 7098356 opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante a 2ª. fase, pugnando pelo reconhecimento das atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade penal, para aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se, assim, o conteúdo do entendimento sumular nº 231 do C.STJ.
Diz que a referida súmula acaba por violar princípios constitucionais extremamente caros a humanidade: o da legalidade e o da individualização da pena.
Ainda em sede de pena, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa e a exclusão das custas processuais, por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão o apelante. Vejamos.
1 - Da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal com superação da súmula 231, do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de 1º grau reconheceu a presença de ambas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, porém deixou de aplicá-las, na segunda fase, fundado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, sob pena de conduzir uma pena provisória menor que o mínimo legal.
Pois bem.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de 1º grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante estejam presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não pode tais benesses reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
No que se refere aos pedidos de redução/parcelamento da pena de multa e exclusão das custas processuais, por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública, persiste sem razão a Defesa.
Quanto a pena de multa aplicada, não há que se falar em redução visto que já fixada em seu mínimo legal, e pleito quanto ao parcelamento desta cabe ao juízo das execuções penais tal desiderato.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0813382-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL PEREIRA DA SILVA CONCEICAO
RéuDelegacia de Polícia Interestadual
Publicação25/08/2022