
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751293-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO
AGRAVADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. MORA PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA ENSEJAR O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Trata-se de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRAREGO(FALECIDA), nesse ato representado pelo seu esposo ANTONIO JOSE DO REGO , com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n° 0016288-91.2015.8.18.0140, que não conheceu da apelação da agravante, por falta de dialeticidade.
Na decisão monocrática (Id. Num.6075744, processo de origem) enfrentada por meio deste agravo interno, este relator não conheceu da apelação, por força do art. 932, III. Pois, entendeu que os fundamentos do apelo não confrontam os fundamentos da sentença e também, porque entendeu que houve uma inovação recursal.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6338942), a agravante defende que a decisão recorrida merece reforma, pois, a matéria “ausência de mora” é de ordem pública e deve ser conhecida pelo juízo de oficio em qualquer grau de jurisdição. Tal pressuposto, é necessário ao desenvolvimento válido do processo, pois, é requisito para o desenvolvimento do feito, devendo ser conhecido de oficio pelo magistrado. Pugna apelo provimento do agravo interno.
Apesar de regularmente intimado (Id. Num. 6500003),o agravado deixou o prazo correr in albis.
Vieram os autos conclusos eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
1. Exame de admissibilidade:
Preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/15, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
2. Do juízo de retratação:
Conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno. Veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A agravante pretende reformar a decisão vergastada, de modo a dar provimento a apelação do processo de origem.
Primeiramente, vale salientar que o Superior Tribunal de justiça, em sede do RECURSO ESPECIAL Nº 1910644 - MS (2020/0328270-8), de Relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, componente da 4ª turma, afirmou que : Não há falar em preclusão que inviabilize o exame do pleito relativo à constituição em mora do devedor, haja vista que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão e, por conseguinte, matéria de ordem pública. E também, com consolidada jurisprudência do STJ, “para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal”.
De forma análoga o STJ proferiu enunciado sumular, o qual afirma:
SÚMULA N. 72
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O agravante alega que a constituição em mora é matéria de ordem pública. Desta análise não caberia alegação de preclusão da matéria ou novação recursal, pois o cerne do feito é de cognição de qualquer grau de jurisdição. Afirma também que pela análise da súmula Nº 72 do STJ, o feito originário deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois não há comprovação da mora.
Nesse ínterim, em uma análise perfunctória dos autos, observo a plausibilidade do pedido da recorrente. Pois, é a constituição em mora é matéria de ordem pública e requisito necessário ao desenvolvimento e processamento da ação de busca e apreensão. Portanto, não restou comprovada inovação recursal, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
De mais a mais colaciono julgados em sentido análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO - MORA NÃO CONFIGURADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VERBETE SUMULAR 72 DO STJ - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO. A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular do processo em Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, e a notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do devedor não cumpriu tal finalidade. Aplica-se o efeito translativo à decisão proferida em Agravo de Instrumento que consigna a ausência desse elemento necessário, por se tratar de matéria de ordem pública, com a consequente extinção da Ação na origem, sem julgamento do mérito. (CLARICE CLAUDINO DA SILVA,
IDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/07/2018,
ido no DJE 19/07/2018. (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MÉRITO - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO EM QUALQUER GRAU - INADIMPLEMENTO - MORA - SIMPLES VENCIMENTO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - CONSTITUIÇÃO EM MORA CONCLUÍDA - SENTENÇA MANTIDA.
- As teses lançadas pelo réu na defesa e/ou na reconvenção restringem as matérias que poderão ser reexaminadas por ele em sede recursal, pois, qualquer tema abordado na apelação que não tenha sido levantado na peça de contestação ou na reconvenção, configura clara inovação recursal e não pode ser examinado pela esfera revisora, sob pena de supressão de instância.
- Os pressupostos processuais e condições da ação são matérias de ordem pública, podendo ser arguidas em qualquer grau de jurisdição, sem constituir inovação recursal, e, inclusive, arguidas de ofício.
- A constituição em mora é pressuposto de constituição e validade da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-lei n. 911/1969.
- A mora se perfaz no simples vencimento do prazo para pagamento, constituindo-se mera formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a sua comprovação pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112831-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) ( grifo nosso)
Presente, pois, a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa toada, formo meu convencido no sentido de ser necessária a retratação da decisão monocrática por mim proferida nos autos do Apelação Civel n° 0016288-91.2015.8.18.0140.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, reconsidero a minha decisão monocrática (Id. Num. 6075744 da Apelação cível n° 0016288-91.2015.8.18.0140) e, em consequência recebo a apelação n° 0016288-91.2015.8.18.0140.
Junte-se a cópia desta decisão nos autos do Apelação cível n° 0016288-91.2015.8.18.0140
Oficie-se imediatamente, para ciência e cumprimento desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0751293-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO
RéuBANCO ITAU VEICULOS S.A.
Publicação29/07/2022