TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800081-68.2021.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: IRISMAR DA SILVA CARVALHO, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800081-68.2021.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RECORRIDO: IRISMAR DA SILVA CARVALHO, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças de tarifas não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 5.360,00 (cinco mil trezentos e sessenta reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta corrente; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade dos descontos reclamados, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a não comprovação efetiva do dano material. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. (ID 4858885).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão (ID 4858892).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 40,00 (quarenta reais), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, desde o mês de janeiro de 2016 até os dias atuais.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de uma parcela referente às tarifas reclamadas, no mês de janeiro de 2021, de forma que somente tal desconto deve ser restituído, qual seja: R$ 40,00 no dia 06-01-2021; (ID4858810).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de minorar a obrigação de restituição dobrada do indébito para o montante de R$ 80,00 (oitenta reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
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Teresina, 21/09/2022
0800081-68.2021.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIRISMAR DA SILVA CARVALHO
Publicação29/09/2022