TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800363-12.2020.8.18.0119
RECORRENTE: DOMINGAS ALVES PEREIRA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR INDENIZAÇÃO C/C POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRA PARCELADA. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800363-12.2020.8.18.0119
RECORRENTE: DOMINGAS ALVES PEREIRA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 5171891) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Razões da recorrente (ID nº 5171894), alegando, em suma: da ausência de informação precisa no presente caso, dos danos morais, da repetição de indébito; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 5171900) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR INDENIZAÇÃO C/C POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por débito que desconhece e alega não ter contraído. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, posto que a consumidora realizou compra parcelada junto à empresa CONSTRUBEM, pactuada por meio do contrato nº 0200880890125 - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR EM CARNÊ COM JUROS, e não efetuou o pagamento de todas as parcelas.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato e juntou um instrumento de contratação assinado pela recorrente. Em audiência, a autora reconhece como suas as assinaturas apostadas nos referidos documentos.
Assim, a requerida se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.
Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão da recorrente quanto a inexistência de negócio jurídico, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 19/09/2022
0800363-12.2020.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDOMINGAS ALVES PEREIRA CUNHA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação20/09/2022