Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755304-96.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0755304-96.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: João Gonçalves Alexandrino Neto (OAB/PI Nº 1.784)

PACIENTE: Anaildo Nunes de Araújo



DECISÃO


O advogado João Gonçalves Alexandrino Neto impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Anaildo Nunes de Araújo e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 31/05/2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e por ilegal de arma de fogo de uso permitido; que a prisão foi convertida em preventiva sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que o investigado é primário, possui residência fixa e profissão definida. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, subsidiariamente, com imposição de medidas cautelares diversas.

Junta documentos dentre os quais constam o Termo e a mídia da audiência de custódia.

O impetrante requereu a desistência do presente writ em razão da perda do objeto (ID nº 7724407).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido do impetrante, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755304-96.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755304-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANAILDO NUNES DE ARAUJO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO PI

Publicação

29/07/2022