Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0801191-98.2019.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO ESTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores. 2 - As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. Sendo assim, admite-se uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal, o que não se configura em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. 3 - Deve-se efetuar o pagamento em questão, uma vez que a autora, tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não as recebeu, sobrelevando-se que a recorrente, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria. 4-Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801191-98.2019.8.18.0068 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801191-98.2019.8.18.0068

APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BERNARDETE FERREIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DE NEGREIROS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO ESTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores.

2 - As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. Sendo assim, admite-se uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal, o que não se configura em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.

3 - Deve-se efetuar o pagamento em questão, uma vez que a autora, tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não as recebeu, sobrelevando-se que a recorrente, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.

4-Apelação Cível conhecida e improvida.


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801191-98.2019.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BERNARDETE FERREIRA MARQUES

Advogado do(a) APELADO: JOSE MANOEL DE NEGREIROS - PI18580-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO




Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ- PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto (PI), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais (Processo n.°: 0801191-98.2019.8.18.0068), proposta por BERNARDETE FERREIRA MARQUES.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido da inicial e condenou o Estado do Piauí ao pagamento, em favor da autora, referente às diferenças salariais do período de 02 de abril de 2018 a 09 de maio de 2018, no valor de R$ 2.106,76 (dois mil, cento e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado com juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905).; deferiu o pedido de justiça gratuita. Condenou, por fim, o réu em honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) da condenação.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, em que impugnou o benefício da gratuidade da justiça e defendeu, em suma, a ausência de comprovação do exercício das funções, cujo ônus, segundo ele, deveria recair sobre a autora da demanda, visando a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.

Instado a apresentar contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso apelatório, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar parecer.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada em sistema



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA




 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.


Ratifico a concessão da gratuidade da justiça deferida no 1º grau.


III – MÉRITO


A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo da autora ao recebimento do 2º turno entre 02 de abril à 09 de maio de 2018, no valor de R$ 2.106,76.


Nas razões recursais, o apelante defende a ausência de provas do exercício das funções no cargo de professora com a carga horária de 40 (quarenta) horas, por se tratar de prova de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.

Verifico que os documentos constantes nos ID 3264383 à 3264390 comprovam a efetiva prestação do serviço público no período indicado na inicial (02 de abril à 09 de maio de 2018) .

Com a devida vênia, tenho que a alegação do apelante carece de respaldo jurídico.

É que, por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus de sua prova deve recair sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réuquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Sobre o texto normativo, Daniel Assumpção leciona que “fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 735/736).

Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do Estado, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante.

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in verbis.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1. O recebimento de salário e do terço de férias configuram-se como direitos constitucionalmente garantidos ao servidor público, por força do disposto no art. 7º, IV, VII, e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional pelo servidor, é ônus do ente público a prova do pagamentoA prova da quitação é ônus do devedor. O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la. Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor. Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 5066299 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018)”
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 333, II DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI. 1. Diante do vínculo funcional entre as partes, cabe ao Ente Público o pagamento das verbas remuneratórias, constituindo dever do Município demonstrar a quitação das mesmas através de documento idôneo o que não ocorreu. Nesse contexto, não havendo comprovação de fato extintivo do direito da Reclamante, esta faz jus ao recebimento das aludidas verbas, é o preceito estabelecido no art. 333, inciso II do Código de Ritos. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 2. In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, ao contrário, o sucumbente foi o Município, desse modo, a condenação em honorários advocatícios, arbitrados com base no regramento disposto no art. 20 do CPC, não merece qualquer retoque. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000136-83.2015.8.05.0251, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00001368320158050251, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017)”

Na esteira da jurisprudência supra e da análise do caderno processual, constato que a apelante não trouxe aos autos documentos que evidenciassem que a servidora teria percebido as verbas pleiteadas ou não preenchiam os requisitos legais recebê-las.

Com efeito, considerando que a apelada comprovou o seu vínculo funcional, não tendo se desincumbido, o Estado, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos.

Vale destacar que as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos.

É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.

Com efeito, as condutas ilegais dos entes administrativos devem ser prontamente reparadas nas vias judiciais adequadas, não havendo que se ponderar a razoabilidade e proporcionalidade do provimento jurisdicional quando há uma lesão a direitos individuais a ser combatida.




IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0801191-98.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BERNARDETE FERREIRA MARQUES

Publicação

06/09/2022