TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-44.2020.8.18.0100
APELANTE: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em face do BANCO BRADESCO S.A
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que reconheceu a litigância de má-fé. Vejamos:
“Reconheço, outrossim, a litigância de má-fé por parte da demandante e de seu causídico e, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC, condeno-os solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa”.
A apelante alega em suas razões recursais que “não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça”.
Aduz que “a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui parcos rendimentos, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio”
Argumenta que “ao contrário do que faz supor a elucubrada sentença, não há na conduta do autor ao ajuizar a presente demanda – frise-se absolutamente nada – que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC”.
Requer “a reforma da sentença quanto à decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça”.
O apelado em suas contrarrazões alega que “não há defeito na prestação de serviço pelo Recorrido, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação. Portanto, o contrato de empréstimo objeto da lide fora firmado licitamente”.
Aduz “que em muitos casos, as pretensões maquiavélicas dos Autores caem por terra, vez que os instrumentos contratuais são localizados e apresentados tempestivamente, gerando a total improcedência da ação e, em muitos casos, condenação pelo uso da flagrante má-fé. Ora, o art. 372 do Código de Processo Civil é claro ao firmar que compete à parte contra quem foi produzido o documento alegar qualquer tipo de incidente de falsidade. Portanto, a interpretação do dispositivo é clara e não merece maiores delongas”.
Requer “que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de Apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que reconheceu a litigância de má-fé, interpôs o presente recurso.
O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente prova da alteração econômico-financeira das partes, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 2. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 3. A Administradora de Consórcio responde pelos atos praticados pelos seus prepostos e deve providenciar a devolução da taxa de transferência da carta de crédito quando o serviço (análise da cessão de direitos e obrigações) não foi executado, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Para que haja a devolução/pagamento de penalidade em dobro prevista no CDC, art. 42, faz-se necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento (no CDC) e da má-fé do credor que o exigiu indevidamente (ausência de engano justificável). 5. A ausência de provas sobre a constituição do direito dos autores quanto aos lucros cessantes pleiteados, inviabiliza o seu reconhecimento. 6. Identificando que os fatos narrados na petição inicial se referem a meros dissabores, inexiste afronta ao bem jurídico tutelado que justifique a configuração de dano moral indenizável. 7. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte. O exercício da garantia do duplo grau de jurisdição é incapaz, por si só, de caracterizar o dolo processual. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Mantida a gratuidade de justiça concedida aos autores.
(Acórdão 1436090, 07003042620188070011, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
- Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a parte autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há que se falar em sua condenação em litigância de má-fé. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.181328-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022)
No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença apenas, para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800591-44.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2022