Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0752829-70.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0752829-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Violação aos Princípios Administrativos]
AGRAVANTE: ROSELIA DE CARVALHO MOURA BARBOSA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO N.0752829-70-2022-8-18.0000

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CÍVEL. CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

1. Com o reconhecimento da suspeição existe uma nova redistribuição do feito e os autos saem do acervo do Desembargador suspeito.



RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que ROSELIA DE CARVALHO MOURA BARBOSA move em face da decisão dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0757063-32.2021.8.18.0000.

Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que este juízo proferiu decisão monocrática não conhecendo do Agravo de Instrumento sob o fundamento de que o mesmo se insurgia contra mero despacho, sem conteúdo decisório.

Alega entretanto, que a decisão que não conheceu do Agravo deve ser reconsiderada, em razão deste juízo não ter observado que o Agravo de Instrumento fora interposto pela suposta falta de fundamentação da decisão outrora impugnada.

O presente Agravo Interno foi interposto no intuito de pugnar pelo exercício do juízo de retratação diretamente pelo Nobre Relator, para que conheça do recurso de agravo de instrumento, realizando a devida análise do mesmo, com concessão da tutela antecipada recursal requerida ou seu provimento liminar; e, de forma subsidiária, a submissão do Agravo Interno para o Órgão Colegiado, nos termos do art. 1.021 §2º do CPC, a fim de que seja apreciado e devidamente provido, para reformar a decisão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento

Vale ressaltar que, apesar do artigo da Lei de Improbidade Administrativa (art.17;§ 10) ter sido revogado, para recebimento de Ação de Improbidade Administrativa, o magistrado deve constatar indícios mínimos acerca da existência do fato bem como de sua autoria, pois, nessa fase do procedimento, deve ser prestigiado o princípio da in dubio pro societate.

Mesmo a nova Lei de Improbidade Administrativa não sendo explícita quanto à necessidade de fundamentação no caso de recebimento da inicial da ação de Improbidade Administrativa, exigindo somente no caso de rejeição, o Superior Tribunal de Justiça, por força do artigo 93, IX da Constituição a República, vem entendendo que a decisão deve ser fundamentada, ainda que de maneira concisa, apreciando os argumentos deduzidos pelas partes, conforme o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A presente ação civil pública objetiva responsabilizar o Agravante, quando no exercício da função de Secretário de Planejamento e Orçamento, bem como o ex-Governador e outros exSecretários, por condutas que afrontam o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, especifcamente quanto à proibição de contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato eletivo, a qual não possa ser cumprida integralmente dentro do referido período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja sufciente disponibilidade de caixa. 2. A Lei de Improbidade, em seu art. 17, §§ 8º e 9º, determina que a petição inicial por ato de improbidade deve ser recebida se constatados indícios mínimos de autoria e existência do fato. O julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fzerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92. 2.1) Nesta fase do procedimento deve ser resguardado o interesse público, em razão da tutela dos princípios fundamentais da moralidade administrativa e probidade administrativa, os quais impõem a análise dos fatos e provas em acurada investigação judicial, o que somente poderá ser realizado no curso da ação 3. Se o Juízo de origem manifesta as razões de seu convencimento quanto à presença de justa causa para o prosseguimento da ação, não há que falar, portanto, em qualquer nulidade na decisão. 4. Agravo de instrumento não provido. Sem majoração de honorários advocatícios, vez que não estipulados na origem. (0723690-84.2019.8.07.0000, 3ª turma, Relator Min. Roberto Freitas, Publicado no PJe: 17/06/2020)



DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

Conforme delineado no relatório, o agravante requer, a priori, a reconsideração da decisão recorrida.



O Código de Processo Civil dispõe que:



Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.



No caso em questão, entendo por bem retratar da decisão que negou conhecimento ao recurso. Compulsando de forma detalhada, verifico que a decisão do juízo de origem, mesmo que concisa, apresentou as razões para o recebimento da Ação Civil Pública, reconhecendo a preponderância do “in dubio pro societate”, possuindo conteúdo decisório apto a ser atacado por Agravo de Instrumento.

Assim, entendo por reconsiderar a decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento de nº 0757063-32.2021.8.18.0000, em consequência, conhecer do recurso e indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Comuniquem-se esta decisão nos autos do Agravo de Instrumento.

Prejudicado o Agravo Interno em razão da reconsideração da decisão agravada.



 



TERESINA-PI, 28 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752829-70.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2022 )

Detalhes

Processo

0752829-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ROSELIA DE CARVALHO MOURA BARBOSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2022