TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800542-37.2019.8.18.0100
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL.. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. LIBERAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE TED. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO ACIONADO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800542-37.2019.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declarou extinto o feito com resolução de mérito. Reconheceu, outrossim, a litigância de má-fé por parte da demandante e de seu causídico e, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC, condenando-os solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. Condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. (ID 3757424)
Em suas razões o recorrente alega em suma: dos fatos; da reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença para manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do NCPC; e para que exclua a condenação em litigância de má-fé. (ID 3757427)
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 3757433)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, entende-se que a sentença deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE, MAS EM PARTE. Litispendência configurada. A presente ação, movida posteriormente à ação litispendente (1000801-53.2016.8.26.0125), detém os mesmos pedidos (anulação do Decreto Legislativo 03/2015), partes (Município de Mombuca) e, sobretudo, causa de pedir (aprovação das contas do Executivo municipal do ano de 2012 pelo Tribunal de Contas, mas rejeitadas pela Câmara Municipal em sessão realizada em 25/8/2015 e que resultou na promulgação do Decreto Legislativo 03/2015). Precedentes do STJ. Ainda que as provas que instruíram o presente feito tenham sido angariadas somente após a instrução e resolução do mérito do outro feito, a legislação processual de regência previa medidas que possibilitavam a rediscussão do objeto no feito primevo ( CPC, arts. 435 e 966, VII). Precedentes desta Corte. Porém, o mero ato de ajuizar duas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, apesar de refutado pela própria lógica processual, não induz, necessariamente, litigância de má-fé. É a boa-fé que se presume, e não a má-fé. Esta tem de ser devidamente demonstrada. Precedentes do C. STJ. No caso dos autos, não houve demonstração quanto ao dolo específico ou sequer ao dano processual. Sentença parcialmente reformada. Afastamento apenas da multa por litigância de má-fé. Sentença mantida, no mais. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP – AC: 10030369020168260125 SP 1003036-90.2016.8.26.0125, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifo nosso).Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
No mais, a r; sentença merece ser mantida, por seu próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, somente para excluir a multa aplicada por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0800542-37.2019.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/09/2022