TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800337-53.2020.8.18.0009
RECORRENTE: RENAN SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800337-53.2020.8.18.0009
RECORRENTE: RENAN SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO - PI12185-A, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA - PI9125-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 4838706) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de débito assim como declarar o cancelamento das cobranças indevidas e determinar que a requerida proceda com o cancelamento do contrato objeto desta lide, assim como de todo e qualquer débito relativo ao mesmo; Determinar que a requerida proceda com a baixa/retirada da restrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; Por fim, julgar PROCEDENTES, e CONDENAR a requerida a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
O Autor interpôs recurso inominado (ID n°4838769) requerendo, em síntese: a gratuidade de justiça e a reforma da sentença a quo para majoração dos danos morais.
O requerido, por sua vez, interpôs recurso inominado (ID nº 4838771) alegando nas razões para a reforma da r. sentença, em síntese: da necessidade de concessão de efeito suspensivo, da inexistência de defeito na prestação do serviço, exercício regular de direito da ré, do fato exclusivo do consumidor a excluir o nexo de causalidade na hipótese, da inexistência dos alegados danos morais, da não observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Requerido (ID nº 4838787)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme documento constante no ID nº 4838690.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da empresa recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação, bem como da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do autor é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença é ínfimo considerando a sua finalidade. Portanto, majoro o montante a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: DAR provimento ao recurso do recorrente RENAN SILVA, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e para NEGAR provimento ao recurso do recorrente TIM S/A., mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido TIM S/A. em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 19/09/2022
0800337-53.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRENAN SILVA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação20/09/2022