TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000401-44.2014.8.18.0062
APELANTE: MARIA SONHA DE MACEDO REIS
Advogado(s) do reclamante: JOBERTINE BERTINO GUIMARAES, ODETE BERTINO DE ALENCAR
APELADO: JOSE JACOB LOPES DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: INGRED MAIA CONCERVA LEAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SEM COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BENS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. IMPRATICABILIDADE NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, tenho como acertada a sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, tendo em vista que a divisão pretendida realmente não poderia ter sido judicialmente reconhecida, pois a documentação colacionada para o feito não comprova, de forma autêntica, a propriedade do casal em relação ao bem imóvel, tendo em vista que a apelante buscou comprovar a propriedade por meio de uma escritura pública de compra e venda incompleta, anexando aos autos apenas uma pequena parte do r. documento e uma declaração de compra e venda entre a apelante e seu ex cônjuge, ora apelado.
2. Convém esclarecer que, até se sabe que há entendimento jurisprudencial, visando – precipuamente – garantir a prestação da tutela jurisdicional, por meio do qual admite-se a possibilidade de partilha de direitos em relação a bens em situação irregular, desde que, evidenciadas algumas hipóteses, a saber, ausência de má-fé, afastado possível desinteresse das partes, impossibilidade de formalização da propriedade por culpa do Poder Público ou mesmo em caso de hipossuficiência dos detentores do direito possessório.
3. Entretanto, no caso em voga, além das particularidades já citadas, também não se vê configurada qualquer dessas hipóteses, recomendando-se, portanto, a regularização da propriedade dos bens imóveis, a fim de viabilizar uma possível sobrepartilha.
4. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000401-44.2014.8.18.0062
Origem:
APELANTE: MARIA SONHA DE MACEDO REIS
Advogados do(a) APELANTE: JOBERTINE BERTINO GUIMARAES - PI7621-A, ODETE BERTINO DE ALENCAR - PI10667-A
APELADO: JOSE JACOB LOPES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: INGRED MAIA CONCERVA LEAL - PE14724-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SONHA DE MACEDO REIS em face da sentença ID. 4840095, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da ação de divórcio n° 0000401-44.2014.8.18.0062, movida pela recorrente em face de JOSÉ JACOB LOPES DOS REIS, ora apelado.
Na sentença recorrida o juízo a quo julgou procedente o pedido para decretar o divórcio das partes e para partilhar, sob o regime de condomínio, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada condômino, os bens comuns das partes litigantes descritos à fl. 04 dos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Irresignada a recorrente interpôs recurso de Apelação Cível ID. 4840095, requerendo a divisão dos bens, requerendo o imóvel residencial localizado na Rua Constâncio Carvalho, nº 191, bairro Centro, na cidade de Padre Marcos/PI e o salão localizado no mesmo endereço residencial.
Intimando, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Também devidamente intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Procuradora de Justiça in fine assinada, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique sua intervenção ID. 5609070.
É o que importa relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 28 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Trata-se de apelação cível visando reformar, em parte, a sentença que julgou procedente a ação de divórcio movida pela apelante em face do apelado pleiteando a dissolução da sociedade conjugal, a partilha dos bens adquiridos durante a vigência do casamento e a autorização judicial para voltar a usar seu nome de solteira, Maria Sonha de Macedo.
Cinge-se a controvérsia trazida a esta sede recursal em analisar a necessidade da partilha do bem constante de fl.14, qual seja, o imóvel residencial localizado na Rua Constâncio Carvalho, nº 191, bairro Centro, na cidade de Padre Marcos/PI e o salão localizado no mesmo endereço residencial/terreno.
A apelante insurge-se, especificamente, contra a parte da sentença, na qual não houve a partilha deste bem imóvel do casal, porquanto ausente comprovação legítima de propriedade.
Compulsando os autos, tenho como acertada a sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, tendo em vista que a divisão pretendida realmente não poderia ter sido judicialmente reconhecida, pois a documentação colacionada para o feito não comprova, de forma autêntica, a propriedade do casal em relação ao bem imóvel, tendo em vista que a apelante buscou comprovar a propriedade por meio de uma escritura pública de compra e venda incompleta, anexando aos autos apenas uma pequena parte do r. documento e uma declaração de compra e venda entre a apelante e seu ex cônjuge, ora apelado.
Dessa forma, a autora não conseguiu provar que a referida casa pertence ao casal.
O art. 1.227 do Código Civil, de forma clara e expressa, prevê que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”. Na mesma linha, o art. 1.245, do CC, estabelece que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. O § 1º do mesmo dispositivo, em arremate, dispõe que, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono”.
Nesse contexto é a jurisprudência:
"CIVIL – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – BEM IMÓVEL – EXCLUSÃO DA PARTILHA – PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE – DECISÃO MANTIDA. 1. A AÇÃO QUE PLEITEIA PARTILHA DE BEM IMÓVEL TEM COMO CAUSA DE PEDIR A PROPRIEDADE, DEVENDO COMPOR A RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL OS PRETENSOS TITULARES DO DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL QUE SE PRETENDE PARTILHAR. 2. CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS FAZ CONSIGNAR QUE O BEM A PARTILHAR É DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ASSIM, A PROPRIEDADE DO IMÓVEL SOMENTE FICARÁ ESTABELECIDA COM A ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A EFEITO PELAS PARTES LITIGANTES. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-DF – AGI: 20080020029496 DF, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/07/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/07/2008 Pág.: 321,DJU 30/07/2008 Pág.: 321) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ÁREA PÚBLICA. INVIABILIDADE DE PARTILHA. 1. Não há falar, nos termos pretendidos pelo apelante, na partilha do imóvel em litígio, ou na divisão dos direitos possessórios sobre o bem, uma vez que este, conforme indícios apresentados nos autos, faz parte de área pública municipal em regularização. 2. Há que ser mantida a fundamentação adotada pelo julgador singular, uma vez não comprovada a propriedade do bem e, ainda, diante da perspectiva de a apelada dele não ser possuidora, mas mera detentora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Procedimento Comum: 00621383920168090091, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020)."
Quanto a este tema, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de justiça do Estado do Piauí tem o seguinte entendimento:
"PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE BEM IMÓVEL SEM COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – DIVISÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BENS EM SITUAÇÃO IRREGULAR – IMPRATICABILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A não comprovação da propriedade de bens em situação irregular inviabiliza, por óbvio, a partilha pretendida, bem como, via de regra, a divisão de direitos possessórios.
2. Há entendimento jurisprudencial, visando – precipuamente - garantir a prestação da tutela jurisdicional, por meio do qual admite-se a possibilidade de reconhecimento e divisão de direitos possessórios em relação a bens em situação irregular, desde que, por exemplo, verificada a ausência de má-fé, afastado possível desinteresse das partes, evidenciada a impossibilidade de formalização da propriedade por culpa do Poder Público ou mesmo em caso de hipossuficiência do (s) detentor (es).
3. Entretanto, se não configurada quaisquer dessas hipóteses, torna-se impraticável a divisão do direito possessório, recomendando-se a regularização da propriedade dos bem excluído da divisão, a fim de viabilizar uma possível sobrepartilha.
4. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001876-03.2016.8.18.0050 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/05/2022)."
A propósito, convém esclarecer que, até se sabe que há entendimento jurisprudencial, visando – precipuamente – garantir a prestação da tutela jurisdicional, por meio do qual admite-se a possibilidade de partilha de direitos em relação a bens em situação irregular, desde que, evidenciadas algumas hipóteses, a saber, ausência de má-fé, afastado possível desinteresse das partes, impossibilidade de formalização da propriedade por culpa do Poder Público ou mesmo em caso de hipossuficiência dos detentores do direito possessório.
Entretanto, no caso em voga, além das particularidades já citadas, também não se vê configurada qualquer dessas hipóteses, recomendando-se, portanto, a regularização da propriedade dos bens imóveis, a fim de viabilizar uma possível sobrepartilha.
Ante a inexistência de elementos que demonstrem a propriedade, não é possível partilhar o bem. Sendo assim, a sentença deve ser mantida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
É o voto.
Teresina/PI, 28 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 30/09/2022
0000401-44.2014.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família (Voluntário)
AutorMARIA SONHA DE MACEDO REIS
RéuJOSE JACOB LOPES DOS REIS
Publicação30/09/2022