Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800493-14.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Supressão da audiência de instrução e julgamento. Impossibilidade. Sentença desconstituída. Retorno dos autos para devida instrução do feito. recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800493-14.2021.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800493-14.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Supressão da audiência de instrução e julgamento. Impossibilidade. Sentença desconstituída. Retorno dos autos para devida instrução do feito. recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800493-14.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença, que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora determinou a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. (ID nº5722626)

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando: das razões do recurso inominado; da prescrição; do reconhecimento do dano moral – jurisprudência. (ID nº 5722629)

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença. (ID nº 5722634)

É o relatório sucinto.

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que a autora comprovou parte dos descontos, que ocorreram: em 01/03/2016 e 20/02/2021, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 22-02-2021, não há parcelas prescritas. Assim, afasto a prescrição integral.

No entanto, fica prejudicado o mérito do recurso, eis que, houve a supressão da audiência de instrução e julgamento. Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)

 

Pelo exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a prejudicial de mérito reconhecida na sentença e, reconhecer a nulidade processual em virtude da supressão da audiência de instrução e julgamento, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800493-14.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/09/2022