TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-05.2019.8.18.0100
RECORRENTE: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL.. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. LIBERAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE TED. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO ACIONADO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-05.2019.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA - PI12803-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, haja vista que esta demanda fora ajuizada após a de número 0800304-18.2019.8.18.0100. Reconhecer, outrossim, a litigância de má-fé por parte da demandante e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, Condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. (ID 2974040)
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existe litispendência no caso concreto, a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada, os descontos indevidos no seu benefício previdenciário e a necessidade de procedência da demanda. (ID 2898800)
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, entende-se que a sentença deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE, MAS EM PARTE. Litispendência configurada. A presente ação, movida posteriormente à ação litispendente (1000801-53.2016.8.26.0125), detém os mesmos pedidos (anulação do Decreto Legislativo 03/2015), partes (Município de Mombuca) e, sobretudo, causa de pedir (aprovação das contas do Executivo municipal do ano de 2012 pelo Tribunal de Contas, mas rejeitadas pela Câmara Municipal em sessão realizada em 25/8/2015 e que resultou na promulgação do Decreto Legislativo 03/2015). Precedentes do STJ. Ainda que as provas que instruíram o presente feito tenham sido angariadas somente após a instrução e resolução do mérito do outro feito, a legislação processual de regência previa medidas que possibilitavam a rediscussão do objeto no feito primevo ( CPC, arts. 435 e 966, VII). Precedentes desta Corte. Porém, o mero ato de ajuizar duas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, apesar de refutado pela própria lógica processual, não induz, necessariamente, litigância de má-fé. É a boa-fé que se presume, e não a má-fé. Esta tem de ser devidamente demonstrada. Precedentes do C. STJ. No caso dos autos, não houve demonstração quanto ao dolo específico ou sequer ao dano processual. Sentença parcialmente reformada. Afastamento apenas da multa por litigância de má-fé. Sentença mantida, no mais. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP – AC: 10030369020168260125 SP 1003036-90.2016.8.26.0125, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifo nosso).Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
No mais, a r; sentença merece ser mantida, por seu próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, somente para excluir a multa aplicada por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 31/08/2022
0800376-05.2019.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/09/2022