TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800339-21.2020.8.18.0042
APELANTE: TERRA FORTE AGROPECUARIA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL), ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. CDA DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. . DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, incumbindo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830 /80 e art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fatos que pudessem ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
2. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça . No mesmo sentido, é a Súmula n.º 414, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “"a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".” Na hipótese, verifica-se a existência de certidão do Oficial de Justiça informando que não obteve êxito na citação da executada (apelante) , encontrando-se a devedora em local incerto e não sabido, sem indícios de sua localização. Assim, infrutífera a citação por oficial de justiça, é cabível a citação da devedora por edital.
3. O despacho citatório – marco interruptivo da prescrição, foi exarado em 2010, enquanto a citação por edital ocorreu em 2013 , ou seja, dentro antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 174, do CTN. Nesse contexto, constata-se que o exequente (apelado) não permitiu a paralisação do feito, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por TERRA FORTE AGROPECUARIA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da Comarca de Bom Jesus (PI) nos autos da Ação de Execução Fiscal n.° 0800339-21.2020.8.18.0042 ajuizada pela ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, em face da ora apelante.
Na sentença (Num. 5670034 - Pág. 4), o douto juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa embargante (apelante). Ainda, condenou a empresa recorrente (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a empresa recorrente beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (id. 201074 – fls. 174/177), a embargante (apelante) alega a existência de cerceamento de defesa, pois não foi juntada à petição inicial da execução fiscal a cópia do processo administrativo que originou o crédito exequendo. Ainda, diz que a citação do edital da empresa apelante é nula, na medida em que não foram esgotadas todas as medidas possíveis para a localização da devedora. Outrossim, defende a prescrição intercorrente do crédito tributário. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a execução fiscal.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 5670041 - Pág. 10), o apelado defende a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa apresentada na origem. Afirma, ainda, que a citação por edital é válida, quando não exitosas as outras modalidades de citação da devedora. Argumenta que não houve inércia da fazenda Pública durante a tramitação do feito, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo (Num. 6718960 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa apelante.
Inicialmente, alega a apelante que houve cerceamento de defesa, pois a petição inicial não veio acompanhada de cópia do processo administrativo tributário que originou o crédito tributário.
Entretanto, a legislação que trata da matéria não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, incumbindo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830 /80 (Lei de Execução Fiscal) e art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Vale ressaltar que, de acordo com os artigos 6.º. § 1.º e 202, inciso V, da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal deverá ser instruídas com os seguintes documentos:
Art. 6º – A petição inicial indicará apenas:
I – o juiz a quem é dirigida;
II – o pedido;
III – o requerimento para a citação.
§ 1º – A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2 – A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
(…)
Art. 202 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros.
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Saliento, ainda, que a cópia pretendida pela apelante pode ser obtida administrativamente, conforme o art. 41 da LEF, sendo sempre "possível à parte executada fiscal ou a terceiro interessado ter acesso ao contido no processo administrativo de inscrição em dívida ativa, dele extrair cópias dos documentos, e providenciar a defesa constitucionalmente assegurada"
Portanto, observo que que a cópia do processo administrativo fiscal não é exigida para a formação da CDA e, por consequência, para o ajuizamento da execução fiscal, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o que não ocorreu no presente caso.
No mesmo sentido:
TUTELA PROVISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. REQUISITOS DA CDA. ART. 202 DO CTN. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. CDA DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. Não havendo documentação nos autos comprovando a data de constituição definitiva do crédito, é inviável a análise da ocorrência de prescrição. 2. As CDAs exequendas atendem aos requisitos previstos no art. 202 do CTN. Se há vícios no processo administrativo, cabe à parte, como imperativo do seu próprio interesse, suscitá-la em embargos à execução, acostando cópia integral desses documentos. 3. Com efeito, é desnecessário que o processo administrativo seja apresentado juntamente com a petição inicial da execução fiscal (art. 6º, § 1º, da LEF). Ademais, a CDA é dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo ônus do executado acostar cópia do procedimento administrativo, se assim entender.
(TRF-4 - AG: 50498461420214040000 5049846-14.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 20/04/2022, PRIMEIRA TURMA)
Em relação à citação por edital, diz a apelante que não foram esgotados todos os meios de localização da devedora, sendo nulo o ato de comunicação.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça .
No mesmo sentido, é a Súmula n.º 414, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “"a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".”
Na hipótese, verifico a existência de certidão do Oficial de Justiça informando que não obteve êxito na citação da executada (apelante) (Num. 5670017 - Pág. 45 ), encontrando-se a devedora em local incerto e não sabido, sem indícios de sua localização.
Assim, infrutífera a citação por oficial de justiça, é cabível a citação da devedora por edital, nos termos do artigo 8º da LEF.
A propósito, cito os seguintes precedentes sobre a matéria:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANATEL. DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414 DO STJ. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I e IV do CPC c/c art. 6º, § 1º da Lei nº 6.830/1980. 2. Restando infrutíferas as diligências de citação por meio de oficial de justiça, tem cabimento a citação por edital, aplicando-se o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 414 da sua súmula de jurisprudência, in verbis: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 3. A citação por edital integra os meios de citação do devedor na execução fiscal, produzindo efeitos outros além da nomeação de bens à penhora, e seu indeferimento traz prejuízos de ordem processual ao exequente, impedindo o regular prosseguimento da execução. 4. Sentença que merece ser anulada, com o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da execução fiscal. 5. Apelação provida.
(TRF-2 - AC: 00597361820164025101 RJ 0059736-18.2016.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 07/06/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
No que tange à prescrição intercorrente, observo que o despacho citatório – marco interruptivo da prescrição, foi exarado em 2010 (Num. 5670017 - Pág. 42 ), enquanto a citação por edital ocorreu em 2013 (Num. 5670017 - Pág. 57) , ou seja, dentro antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 174, do CTN.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. No caso, não houve inércia imputável à exequente, de forma que não há falar em prescrição intercorrente. 4. Apelação provida.
(TRF-4 - AC: 50260070420194049999 5026007-04.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 04/05/2020, SEGUNDA TURMA)
Nesse contexto, constato que o exequente (apelado) não permitiu a paralisação do feito, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese.
Por conseguinte, impõe-se o improvimento do apelo.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, entretranto, ficam as obrigações relacionadas pá sucumbência sob efeito suspensivo, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0800339-21.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorTERRA FORTE AGROPECUARIA LTDA
RéuESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)
Publicação14/09/2022