TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-13.2020.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, AMERICAN AIRLINES INC, ALFREDO ZUCCA NETO, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: LUCAS CARVALHO RIBEIRO, NATALIA DA COSTA ROCHA, THALES JERICO PONTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA SEM INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800244-13.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, AMERICAN AIRLINES INC, ALFREDO ZUCCA NETO, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
RECORRIDO: LUCAS CARVALHO RIBEIRO, NATALIA DA COSTA ROCHA, THALES JERICO PONTE
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face das demandadas, na qual alega a parte autora ter adquirido passagens aéreas das requeridas e que no dia embarque de ida foi surpreendido com a antecipação do seu voo, sem qualquer aviso prévio da companhia aérea. Aduz, ainda, que devido essa alteração, acabou perdendo os voos de conexão e cancelados os da volta por no-show. Pugna por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 1742783) que julgou PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., solidariamente:
1. Ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a título de indenização por dano moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento;
2. Ao pagamento do valor de R$ 4.804,37 (quatro mil oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91;
3. Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes (ID 8547526), que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo em relação à AMERICAN AIRLINES INC , ex vi artigos 487, inciso III, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
A parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 1742790) aduzindo: breve resumo da demanda; a r.sentença recorrida; razões de reforma da sentença; passagens adquiridas com tarifa promocional restrição de ida e volta; descabimento de danos materiais; impossibilidade de caracterização do dano moral; e por fim, que o recurso seja provido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 1742796), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação do voo contratado.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrido e a má prestação do serviço oferecido pelas recorrentes.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0800244-13.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuLUCAS CARVALHO RIBEIRO
Publicação06/09/2022