Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800150-30.2018.8.18.0069


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC). 2. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor. 3. O rompimento de cabo de fornecimento de energia elétrica, ou no elo fusível, constitui risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária ré e caracteriza fortuito interno a ensejar a responsabilidade da empresa. 4. Aplica-se o entendimento de que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais (água, energia elétrica, telefone e gás) configura dano moral in re ipsa. 5. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800150-30.2018.8.18.0069 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-30.2018.8.18.0069

APELANTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: NESTOR VIRGILIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).

2. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor.

3. O rompimento de cabo de fornecimento de energia elétrica, ou no elo fusível, constitui risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária ré e caracteriza fortuito interno a ensejar a responsabilidade da empresa.

4. Aplica-se o entendimento de que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais (água, energia elétrica, telefone e gás) configura dano moral in re ipsa.

5. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800150-30.2018.8.18.0069

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3.387)

APELADA: MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA

ADVOGADO: NESTOR VIRGÍLIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS (OAB/PI Nº 13.524)

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6635228) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 6635223), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, ora apelada.

 

                        Na Sentença (ID 6635223), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.547,83 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

                        Em suas razões (ID 6635228), a apelante aduz, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, ante a ausência de prova do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da sua parte. Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais não é razoável. Por esses fundamentos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, pede pela redução do quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte apelada.

 

 

                        Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 6635223).

 

                        Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 6879754).

 

                        É o relatório.

 

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada eletronicamente

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

                        O cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração de danos indenizáveis causados pela parte apelante em detrimento da parte apelada.

                       

                        A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).

 

                        Inicialmente, cumpre destacar que, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor.

 

                        No caso em exame, a apelante afirma que os eventos que provocaram a falta de energia foram alheios aos serviços prestados pela concessionária, assim, deveria haver a exclusão de sua responsabilidade. Afirma, ainda, que verificou a existência de cabo partido na baixa tensão e rompimento no elo fusível de proteção, o que provocou a falta de energia em toda localidade em que reside a parte apelada, não tendo sido operada nenhuma suspensão do fornecimento.

 

                        Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo como devidamente configurado, pois a apelada logrou apresentar documentos que demonstram falha na prestação do serviço de energia elétrica descrito na inicial. Ou seja, apesar de estar adimplente com suas faturas de energia, foi afetada pela interrupção no fornecimento do serviço no período descrito, o que impossibilitou a realização do evento programado em seu estabelecimento.

 

                        Assim, não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de afastar sua responsabilidade, sob o argumento de que a interrupção do serviço foi causada por terceiros. Ocorre que o rompimento de cabo de fornecimento de energia elétrica, ou no elo fusível, constitui risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária ré e caracteriza fortuito interno a ensejar a responsabilidade da empresa.

 

                        Com efeito, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados. Nesse sentido, o parágrafo único do referido dispositivo permite compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações determinadas. Vejamos:

 

 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

                       

                        Portanto, a demora para realizar o reparo e a consequente impossibilidade de realização do evento organizado pela apelada, devido ao não reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica constitui evidente falha na prestação do serviço de natureza essencial e é suficiente para causar danos ao usuário.

 

                        A propósito, colaciono entendimento sedimentado em tribunais pátrios.

 

Apelação cível. Indenizatória. Energia Elétrica. Interrupção no fornecimento do serviço. Ilha Grande. Rompimento de cabos submarinos que levam energia à região. Procedência. Direito do consumidor. Súmula TJRJ nº 254. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. A má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na região de Ilha Grande, em razão dos constantes picos de luz, interrupções no fornecimento e apagões, é fato público e notório, tendo sido, inclusive objeto de inúmeras ações judiciais. Ré que não comprovou a prestação regular do serviço. É dever da concessionária de serviço público prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua, adequada e eficiente, por se tratar de serviço essencial à existência humana. Teor dos arts. 175, IV, da CRFB e nos artigos 6º, X, e 22 do CDC. Concessionária de serviço público que deve suportar os ônus da sua má prestação. Teor do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Súmula TJRJ nº 192. Reforma parcial da sentença somente para majorar a verba indenizatória ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra proporcional e razoável, adequando-se aos limites aplicados por esta Corte em casos semelhantes. Súmula TJ nº 343. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, na forma do art. 932, IV, a, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, na forma do art. 932, IV, a , do mesmo diploma legal. (0007418-82.2017.8.19.0003 –APELAÇÃO - Des (a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 29/10/2018 -DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)

 

                        Entende-se, assim, adequada a medida imposta na sentença impugnada no sentido de reparação dos danos materiais emergentes, efetivamente comprovados.

 

                        Prossigo. A sentença impugnada condenou a apelante a pagar a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.

 

                        No caso em tela, aplica-se o entendimento de que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais (água, energia elétrica, telefone e gás) configura dano moral. Trata-se pois, de dano moral in re ipsa, decorrendo do próprio evento danoso, com todos os transtornos que situações deste tipo ocasionam, não podendo ser considerado mero aborrecimento.

 

                        Em matéria de indenização convém, neste passo, trazer a lume algumas relembranças doutrinárias a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449):

 

“Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem”.

 

                        Diz o Código Civil, nos seus arts. 186 e 927, in verbis:

 

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

 

                        Quanto aos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade socioeconômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador.

 

                        Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

                        No caso dos autos, entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual não deve ser alterado.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

                        Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

                        É como voto. 

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800150-30.2018.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA LUCIA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2022