
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756491-42.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: MARIA ALVES DE CARVALHO
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988, DO CPC/15. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação ajuizada por MARIA ALVES DE CARVALHO, com fundamento no art. 988 do CPC, diante do descumprimento da Súmula nº 18 do TJPI, no julgamento do acórdão proferido pela 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, no processo de nº 0800211-42.2018.8.18.0051, sob a relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Alegou o Reclamante, em suma, que: i) o Juízo ora Reclamado, está descumprindo a Súmula nº 18 do TJPI; ii) o juízo ad quem já proferiu decisão favorável, pelo descumprimento da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que a conta nº 31027172-X, agência: 3308-1, objeto do processo em questão é reiteradamente, utilizada de forma fraudulenta, e tal conta não pertence a parte autora; iii) o Tribunal de Justiça do Ceará, possui julgamentos no sentindo de que a referida conta é utilizada para realização de fraudes bancárias; iv) a Reclamante, se insurge contra o trecho do acórdão recorrido, que consubstancia a existência, nos autos, da comprovação do envio do valor para conta bancária da parte autora; v) sustenta a reclamante que não houve a comprovação do envio do valor e, mesmo assim, este Egrégio Tribunal foi contra a própria Súmula.
Por essas razões, requereu o Reclamante: i) o julgamento liminar da presente Reclamação Constitucional, para que seja cassada a decisão que concluiu que houve o depósito do valor para a conta da parte autora; ii) a requisição de informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado; iii) seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação, para se garantir a autoridade de decisão deste Egrégio Tribunal.
II. DO NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, dispõe que caberá reclamação para: "preservar a competência do tribunal" (inc. I), "garantir a autoridade das decisões do tribunal" (inc. II), "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal e controle concentrado de constitucionalidade" (inc. III), e, por fim, para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inc. IV).
A presente reclamação foi ajuizada com fundamento no inciso II do artigo 988 do CPC/15, visando, portanto, "garantir a autoridade das decisões do tribunal". No entanto, o que se percebe é que veicula irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0800480-81.2018.8.18.0051, de modo que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e o reexame de fatos e provas do caso concreto, os quais são incompatíveis com a via reclamatória. Ressalte-se que a reclamação é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Tribunal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória. Nesse sentido:
Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 53076 SP 0118549-11.2022.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/06/2022)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.(STF - Rcl: 45210 DF 0110709-18.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/03/2021)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE RECLAMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INTUITO DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ENUNCIADO, SÚMULA OU DECISÃO PROFERIDA COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO CHEGADA PELO JUIZADO E TURMA RECURSAL.INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 1.021, DO CPC. - Diferentemente do que faz crer a reclamante, a tese sustentada por ela no feito não diz respeito propriamente a inobservância do julgado no incidente de resolução de demandas repetitivas ou daquilo que já julgou a Turma Recursal e este Tribunal, mas trata-se de inconformismo com a avaliação dos fatos e provas realizada pelo Juizado e Turma Recursal, o que não se resolve pela reclamação.- Conforme precedentes deste Tribunal a Reclamação não é sucedâneo recursal, mas instrumento de garantia da “autoridade das decisões de obrigatoriedade forte e, ipso facto, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência neles praticada” (TJPR - 4ª Seção Cível - - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca).Agravo Interno não provido, com imposição de multa. (TJ-PR - AGV: 50011516520188160000 Ibiporã 5001151-65.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: PericlesBellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2022, 7ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/03/2022)
Ademais, em consulta realizada no sistema PJe, verifica-se que o acórdão objeto da presente reclamação já transitou em julgado em 22 de outubro de 2021, conforme certidão de ID 5398427. O que reforça o entendimento acerca do não cabimento da ação, de acordo com enunciado consolidado pela Súmula 734, segundo a qual, “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Evidencia-se, pois, que a presente Reclamação foi ajuizada, na verdade, para alegar inconformismo com a avaliação dos fatos e provas realizada pela 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, hipótese na qual não se faz possível o ajuizamento de reclamação, uma vez que esta não pode ser usada como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória.
Diante do exposto, entendo pelo não conhecimento da presente reclamação.
III. DECISÃO
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, razão pela qual dou pela sua EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2022.
0756491-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorMARIA ALVES DE CARVALHO
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022