Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800353-40.2019.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS de “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. recurso inominado da consumidora para majoração dos danos morais. DANOS MORAIS mantidos. reformacio in pejus. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800353-40.2019.8.18.0074 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800353-40.2019.8.18.0074

RECORRENTE: ANTONIA LEONILDA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS de “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. recurso inominado da consumidora para majoração dos danos morais. DANOS MORAIS mantidos. reformacio in pejus. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800353-40.2019.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA LEONILDA DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 3861175) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivadas do contrato ora contestado, bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente o valor indevidamente cobrado, - R$ 19,90 referentes a 01 desconto realizado na data de 05.07.2018, sem prejuízo de outras que se comprove ter ocorrido-, os quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 39,80, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, bem como em danos morais no importe de R$ 500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do desconto 05.07.2018) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.

A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. N° 3861178): do resumo da lide; dano moral fixado abaixo do patamar – razoabilidade não aplicada - majoração – posicionamento do TJ-PI. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, majorando os danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação a reparação por danos morais.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas em sua conta à guisa de descontos “pagamento cobrança previsul”.

Entretanto, deixo de excluir a condenação por danos morais em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a demanda não recorreu da sentença.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença combatida.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa para a parte autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0800353-40.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA LEONILDA DA CONCEICAO

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

06/09/2022