Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0018632-55.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula n.º 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Apelação e reexame necessário desprovidos.. Decisão unânime. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, negar provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0018632-55.2009.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018632-55.2009.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CICERO LUAN DE HOLANDA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula n.º 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante/recorrido, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Apelação e reexame necessário desprovidos.. Decisão unânime.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, negar provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remessa ao juízo de origem.

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI (ID 52), que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança n.º 0018632-55.8.18.0140, impetrado por Cícero Luan de Holanda Ferreira figurando como autoridade coatora o Diretor do Colégio Exatus, tendo como litisconsorte passivo o Estado do Piauí (GERVE – Gerência de Registro e Vida Escolar).

Segundo os autos, Cícero Luan de Holanda Ferreira cursava o 3.º ano do ensino médio no Colégio Exatus, com previsão de conclusão para dezembro/2009, tendo sido aprovado no vestibular da UEMA, para o Curso de PEDAGOGIA (ID 5260780, pág. 14/15), porém teve negado o pedido de fornecimento de histórico escolar e certificado de conclusão para conseguiu efetuar sua matrícula sob o argumento de não havia concluído o ensino médio mesmo tendo comprovado que havia cursado carga horária superior ao exigido pelo MEC, que à época era 2.400 horas/aula, uma vez que já cursou 3.160 horas/aula, razão pela qual requereu fosse concedida liminar para determinar a autoridade impetrada o fornecimento do histórico escolar e certificado de conclusão, bem como o seu registro na GERVE.

Em decisão proferida em 28/10/2009 (ID 5260780, pág. 18/20), o magistrado a quo concedeu a liminar requerida, determinando que o Diretor do Colégio Exatus expedisse o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, bem como determinou a citação do Estado do Piauí como litisconsorte passivo, e que a GERVE (Gerência de Registro de Vida Escolar) ou órgão equivalente procedesse a autenticação e registro dos documentos na forma da lei.

Após tramitação, houve a prolação de sentença (ID 5260780, pág. 56/60), na qual o magistrado a quo, confirmou a decisão liminar, concedendo a segurança em definitivo ao impetrante, por entender que a situação fática do impetrante ora recorrido se encontrava inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Recorreu de ofício.

Sem recurso das partes, consoante certidão (ID 5280373, pág. 114), os autos vieram a esta instância.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6420462), pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recurso.

II – MÉRITO

Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.

Constato que a decisão liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar do autor, fora cumprida, e que o impetrante Cícero Luan de Holanda Ferreira ingressou na UEMA no ano 2009, no curso de Pedagogia conforme documentação acostada aos autos (ID 525260780, pág. 14/15), e ainda, que concluiu o ensino médio junto ao Colégio Exatus, conforme certificado acostado aos autos (ID 5260780, pág. 49).

Assim, decorridos mais de doze anos do deferimento da liminar, e que o beneficiado pela concessão da liminar concluiu o ensino médio e, ainda, que também deve ter concluído o curso de Pedagogia, outra decisão não é possível se tomar senão confirmar a sentença concessiva da segurança pela aplicação da teoria do fato consumado à hipótese. Esse é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça do Estado do Piauí, veja-se:

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que está cursando o 3º ano do Ensino Médio (fl.16) cumprindo a carga horária (3.326h), restando apenas 06 (seis) meses para concluir o 3º ano. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001306-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019 ) grifei.

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Observa-se que a apelada preencheu a carga horária prevista na legislação referente ao Ensino Médio, tendo cumprido uma carga horária de 2.800 h/a, conforme documento de fl. 18. Logo, resta comprovado o cumprimento de carga horária exigida para conclusão do Ensino Médio, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. Verifico, assim, que a autora, ora apelada, encontrava-se em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por ter restado comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular (fl. 19), bem como o cumprimento de carga horária mínima exigida para conclusão do Ensino Médio, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 3. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se, assim, a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 4. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 5. Apelação e Reexame conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.002800-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019) grifei.

Esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado de súmula n.º 05. Veja-se:

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. - grifou-se.

Destarte, estando a sentença vergastada em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio, a mesma deve ser mantida. Neste sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 04.06.2019, tal como se observa na decisão ID 2035327, p. 01/03. Nesta senda, verificando que a impetrante foi aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha cursado mais da metade do curso. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa conhecida e improvida à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 0822048-46.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2021) grifei

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. (TJPI, Reexame Necessário N.º 0705539-64.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres |4.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2019), grifei.

III- DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença a quo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, e Dr. Raimundo Holland Mora de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente:Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0018632-55.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CICERO LUAN DE HOLANDA FERREIRA

Publicação

26/08/2022