Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800210-07.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUE REFORÇÃO OS ARGUMENTOS DA APELANTE NA POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 E 493, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante o surgimento de novas provas que podem constituir o direito da Apelante e, consequentemente, pela necessidade de se oportunizar ao Banco/Apelado a produção de provas para desconstituir as alegações efetuadas, com arrimo no art. 435 c/c 493, do CPC, e sem adentrar no mérito, forçoso a desconstituição da sentença, para que o Magistrado singular proceda a análise de tais documentos, oportunizando o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal.. 2. Resalte-se, na oportunidade, que não se aplica o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, que permite ao Tribunal de Justiça o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura, porquanto, no presente caso, admitidos os novos documentos juntados pela Apelante, deve-se oportunizar o contraditório ao Apelado. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença. 4. Retorno dos autos à Vara de origem para que seja efetuada a regular instrução do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-07.2020.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-07.2020.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES, MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUE REFORÇÃO OS ARGUMENTOS DA APELANTE NA POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 E 493, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante o surgimento de novas provas que podem constituir o direito da Apelante e, consequentemente, pela necessidade de se oportunizar ao Banco/Apelado a produção de provas para desconstituir as alegações efetuadas, com arrimo no art. 435 c/c 493, do CPC, e sem adentrar no mérito, forçoso a desconstituição da sentença, para que o Magistrado singular proceda a análise de tais documentos, oportunizando o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal..

2. Resalte-se, na oportunidade, que não se aplica o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, que permite ao Tribunal de Justiça o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura, porquanto, no presente caso, admitidos os novos documentos juntados pela Apelante, deve-se oportunizar o contraditório ao Apelado.

3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença.

4. Retorno dos autos à Vara de origem para que seja efetuada a regular instrução do feito.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-07.2020.8.18.0045.

 

Apelante : FRANCISCA ALVES DA SILVA.

Advogado : Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137).

Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Revisão Contratual (id 4557970) ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que "que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida".

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz que hopuve fraude nas contratações entabuladas, que não fez as mesmas e que teve acesso a novos documentos datados de 2020 e 2021 (boletins de ocorrências de terceiros) que demonstram que uma funcionária do Banco/Apelante (Carolina das Silva) fazia tais empréstimos e na mesma data transferia para outra conta corrente e que, tais transferência restaram demonstradas nos extratos da Apelante, restando necessária nova instrução probatória sobre tais fatos.

Nas contrarrazões (id 4557981), o Apelado alega, em síntese, que a contratação restou perfeitamente formalizado em uma máquina de autoatendimento, mediante cartão e senha do Apelado e sem a apresentação de qualquer resquício de fraude, bem como restou comprovado a transferência dos valores contratados.

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, mas deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4733169, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DA NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO

 

Examinando-se os autos, verifica-se que o Juiz de grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovado que o empréstimo foi realizado por meio de TAA (Terminal de Auto Atendimento), sem formalização de contrato físico, realizado por cartão e senha da autora, além de restar comprovado a transferência dos valores para a conta da Apelante.

A Apelante, em suas razões recursais, alega que teve acesso a vários boletins de ocorrências (ids. 4557976, 4557977 - p. 1/7) que narram a existência de uma funcionária do Banco do Brasil S/A de nome "Carolina da Silva Vieira", que atendia no caixa eletrônico da agência de Castelo do Piauí/PI e que tinha como modus operandi ajudar os idosos na operação dos caixas eletrônicos, mas que findava por fazer empréstimos pessoais e, em ato contínuo, transferir o dinheiro do empréstimo para sua conta pessoa.

O Apelado, em suas contrarrazões recursais, assegura que "é uma instituição séria, idônea, com um nome e uma marca diretamente ligados à história do país e como tal não se presta a lesar a dignidade de seus clientes, sobretudo porque nenhum benefício teria com tal atitude" e que pela narrativa dos fatos "não se deduz nenhum ilícito praticado pelo BANCO-RÉU, visto que este, repita-se, quando do lançamento do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, agiu no exercício regular de um direito, inexistindo qualquer defeito ou vício na prestação do serviço".

Analisando-se o feito percucientemente, observa-se que a Apelante junta aos autos boletins de ocorrência datados do ano de 2021, ou seja, documentos que se originaram em eventos posteriores ao protocolo da presente demanda (11/03/2020 – id 4557590), e mesmo, após a sua intimação para apresentar réplica e produzir provas (13/07/2020 - id 4557965).

É cediço que o art. 435, do CPC, permite às partes que, "em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados".

Por sua vez, o parágrafo único, do referido artigo, dispõe que, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º".

Ademais, nos termos do art. 493, do CPC, se depois da propositura da Ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

No caso dos autos, observa-se que os boletins de ocorrência juntados nessa oportunidade, informam como data de seus seus registros os anos de 2019 e 2021.

Ressalte-se que os Boletins de Ocorrência do ano de 2021 foram registrados na cidade de Castelo do Piauí/PI, cidade da Apelante, e todos tem em comum empréstimos feitos da conta corrente das vítimas, que acusam a funcionária "Carolina da Silva Vieira" como suposta beneficiária de tais empréstimos.

A Apelante ainda anexou um Boletim de Ocorrência do ano de 2019 ocorrido na cidade de Campo Maior-PI (id 4557976 – p. 2/4), que indicou a mesma funcionária do Banco/Apelado - Carolina da Silva Vieira - como a responsável por possível fraude em empréstimo de um usuário e consumidor no Banco do Brasil daquela cidade.

Como se , diante o surgimento de novas provas que podem constituir o direito da Apelante e, consequentemente, pela necessidade de se oportunizar ao Banco/Apelado a produção de provas para desconstituir as alegações efetuadas, com arrimo no art. 435 c/c 493, do CPC, e sem adentrar no mérito, forçoso a desconstituição da sentença, para que o Magistrado singular proceda a análise de tais documentos, oportunizando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Resalte-se, na oportunidade, que não se aplica o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, que permite ao Tribunal de Justiça o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura, porquanto, no presente caso, admitidos os novos documentos juntados pela Apelante, deve-se oportunizar o contraditório ao Apelado.

Outrossim, não houve qualquer análise dos novos documentos correlatos à causa de pedir pelo Juiz a quo, uma vez que os autos restaram originalmente conclusos para julgamento do feito no dia 01/09/2020, data anterior aos vários boletins de ocorrências confeccionados no ano 2021.

Logo, resta necessário a manifestação do Juízo de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos reiterados julgados, litteris: TJPR Apelação Cível Nº 0002112-46.2018.8.16.0112 | Relator: Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK | 11ª Câmara Especializada Cível | data de julgamento: 05/11/2020; TJMT Apelação Cível Nº 0000719-07.2013.8.11.0046 | Relator: Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS | 1ª Câmara de Direito Público | data de julgamento: 13/07/2020; TJSC, Apelação Cível Nº 0308820-27.2017.8.24.0023 | Relator: Des. LUIZ FELIPE SCHUCH | 4ª Câmara Especializada Cível | data de julgamento: 13/08/2020.

Nesse aspecto, considerando o surgimento de novas provas resta caracterizado a necessidade de apreciação de tais documentos pelo juízo a quo, razão pela qual a sentença deve ser desconstituida.

 

III – DOS DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para DESCONSTITUIR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 17/08/2022

Detalhes

Processo

0800210-07.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/08/2022