TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800928-94.2017.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA, NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA, ROLANDIA GOMES BARROS
APELADO: ROSA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR, IVANILDO LIMA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Não restam dúvidas de que o abono permanência não tem natureza previdenciária ou assistencial, mas sim remuneratória permanente, não havendo falar em legitimidade do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – PREVI VALENÇA.(Precedentes REsp n. 1.795.795/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019 e TJPI | Apelação Cível Nº 0800924-57.2017.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021).
2) Não há que se falar em ausência de interesse recursal quando o recorrido pleiteou a percepção do abono de permanência a partir da data de implemento das condições exigidas pelo texto constitucional.
3) A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.
4) Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ e pela majoração dos honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID 3563974) interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança do Abono de Permanência ajuizada por Rosa Maria de Jesus Silva, que julgou procedente a demanda para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, do período não atingido pela prescrição quinquenal. (ID 3563972, pág. 1/7).
Na inicial, a parte apelada relata que no dia 02 de abril de 1987, a requerente foi admitida no serviço público do município requerido, para exercer função de magistério (Supervisora PEB), conforme Contrato de Trabalho registrado às fls. 10 de sua Carteira de Trabalho – CTPS nº 78902 série 586 e Recibos de Pagamentos de Salários anexos (doc. 02).
Diz que em novembro de 1997, o seu emprego de “Supervisora do PEB” foi transformado no cargo público “Professora A”, conforme disposto no art. 5º, anexo I e IV da Lei Municipal nº 849/97, de 28 de abril de 1997[1], passando em consequência para o Regime Estatutário, na forma da Lei Municipal nº 861, de 27 de outubro de 1997, fato registrado às fls. 52 da CTPS da autora.
Assevera que, portanto, a servidora requerente já preenche a todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente desde o dia 02 de abril de 2012, data em que a mesma implementou o lapso temporal de 25 (vinte e cinco) anos de exclusivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental. Ressalta, também, que a mesma completou 50 (cinquenta) anos de idade em data anterior, ou seja, no dia 26 de março de 2010.
Acrescenta que, como a servidora já preenche a todos os requisitos exigidos para aposentação e tendo em vista que a mesma optou por permanecer em atividade, peticionou administrativamente pleiteando a concessão do Abono de Permanência de que trata o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, com a consequente implantação em sua remuneração mensal e o pagamento dos valores retroativos, sendo o pedido protocolado, no dia 23 de junho de 2017, sob o número 000804/17 (doc. 03).
Diz que, tendo em vista que o município requerido permaneceu silente e não se manifestou sobre o pedido do autor, não restou à requerente outra opção que não seja socorrer-se ao Poder Judiciário para ver o seu direito ao Abono de Permanência assegurado.
Com isso, em suma, requer:
a) Seja concedida a gratuidade da justiça, com todos os benefícios que lhe são inerentes, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
b) seja deferida, liminarmente, a Tutela Provisória de Urgência, independente de caução real ou fidejussória, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, determinando-se ao Município de Valença do Piauí que implante, na remuneração mensal da requerente, a vantagem pecuniária correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, sob a rubrica de Abono de Permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, cujo termo inicial deve coincidir com a data em que a servidora implementou o último requisito para aposentação, ou seja, desde o dia 02 de abril de 2012;
c) o julgamento do mérito, com a procedência dos pedidos supra, condenando-se o Município de Valença do Piauí a implantar, na remuneração mensal da requerente, a vantagem pecuniária correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, sob a rubrica de Abono de Permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, cujo termo inicial deve coincidir com a data em que a servidora implementou todos os requisitos para aposentação, ou seja, desde o dia 02 de abril de 2012, até que a servidora se aposente ou implemente os requisitos para aposentadoria compulsória, com o consequente pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos pelos índices legais;
d) que seja o Município requerido condenado nas verbas de sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios da parte autora, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da condenação devidamente corrigida.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar ao Município de Valença do Piauí o pagamento da quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito (ID 3563972).
Condenou ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento do no art. 85, §3.º, CPC, com o acréscimo de juros (em conformidade com os índices oficiais da caderneta de poupança, em obediência à previsão legal contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária. Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, II do CPC).
Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, face a ilegitimidade passiva do município. No mérito, o julgamento improcedente do pedido, ante a impossibilidade de concessão do abono de permanência por ausência de previsão na legislação local. Subsidiariamente, postulou a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o montante de 5% sobre o valor líquido da condenação (id. 3563974 – pág. 1/14).
Contrarrazões da parte contrária (id. 3563978).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público (id. 4737039).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - PRELIMINAR
- Da Ilegitimidade Passiva do Município Valença do Piauí.
O MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – PREVI VALENÇA, é pessoa jurídica de direito público competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.
Requer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Como é sabido, a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante.
No entanto, o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ confunde a existência da relação jurídica (circunstância examinada em sede de preliminar), com a regra do nexo de causalidade, que deve ser examinado no mérito.
Esclareça-se que, para ser considerado legítima a figurar no polo passivo da demanda, basta que a parte autora apresente uma relação jurídica material que envolva a parte contrária, sendo irrelevante a discussão, nesse momento, acerca da efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
Na ação se discute o direito ao abono de permanência de Rosa Maria de Jesus Silva, considerando a condição de professora da rede pública de ensino municipal. Para tanto, a presença do MUNICIPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ é fundamental, não só pelas informações específicas a serem acrescidas ao processo, mas também por ser solidária na implantação e pagamento de eventuais verbas objeto da demanda.
Qualificando-se a autora como possuidora de direito lesado, cujos argumentos estão acompanhados de documentos, restou satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Não há que confundir relação jurídica material com processual, pois esta última é apreciada em abstrato.
Ademais, não restam dúvidas de que o abono permanência não tem natureza previdenciária ou assistencial, mas sim remuneratória permanente, não havendo falar em legitimidade do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – PREVI VALENÇA.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o abono permanente possui natureza remuneratória permanente:
1) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO.
1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.).
2) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.795.795/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.).
Sobre o tema tem-se também o recente jugado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
1) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público em que o servidor está vinculado, e não de eventual entidade previdenciária. Assim, a parte ajuizou ação de cobrança em face do Município de Valença-PI, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
2. O abono de permanência é a opção pela atividade daquele servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer no exercício de suas funções.
3. A Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, coligiu dois requisitos, quais sejam: i) a reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária e (ii) a opção do servidor por permanecer em atividade.
4. Deste modo, a apelada possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem, o que torna desnecessário a realização de qualquer tipo de ato formal para tanto.
5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800924-57.2017.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021)
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Valença do Piauí.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III – MÉRITO
- Da impossibilidade de concessão do abono de permanência. Ausência de previsão legal
O recorrente alega que a apelada não detém a possibilidade de obter o abono de permanência ante a ausência de regra específica prevista na Lei Municipal nº 1.254/2017.
Requer a improcedência do pedido formulado na exordial.
A toda evidência, não assiste razão ao apelante.
Os requisitos necessários para aposentadoria voluntária estão atrelados à existência simultânea, conforme parâmetros constitucionalmente estabelecidos, de tempo de contribuição e idade, observados, ainda, o regime de transição, mormente aquele estabelecido pela EC nº 47/2005, aplicáveis aos servidores que, como a parte recorrida, ingressaram no serviço púbico antes do seu advento e, por óbvio, não tinham completado os requisitos legais para aposentadoria na data respectiva.
A EC nº 47/2005 ofertou uma regra de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/10/1998:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a””, da Co
nstituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.”
Some-se a esta regra, a redação dada pela EC nº 103/2019 ao §5º, do art. 40, que assim dispõe:
“Art. 40 (...)
§5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.”
Conjugadas as previsões do §5º, do art. 40, da CF/88, com o art. 3º da EC nº 47/05, é de se reconhecer que o profissional do magistério, que tenha exercido as respectivas funções na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar com proventos integrais e paritários: a) sendo homem: 55 anos de idade e 30 de contribuição; ou sendo mulher: 50 anos de idade, e 25 de contribuição.
Constam nos autos documentação comprobatória de que a apelada preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, e § 5º, da CF/88.
Em 02/04/2012, a parte recorrida possuía 25 (vinte e cinco anos de serviço público), vez que foi admitida ainda em 02/04/1987 (carteira de trabalho de ID 3563834 e contracheque de ID 3563834, pág. 9) e já havia completado 50 (cinquenta) anos de idade em 01/03/2010 (data de nascimento: 02/03/1960).
Visto que, mesmo após o atendimento aos pressupostos para a aposentadoria permaneceu o servidor na atividade, a partir de então lhe é devido o abono de permanência de que cuida o §19, do art. 40 da CF/88:
"Art. 40 (...)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) "
Com efeito, a Constituição Federal autoriza que os Estados e Municípios estabeleçam requisitos para concessão do direito ao abono.
In casu, o Município recorrente não invocou a nova redação do §19, do art. 40, da Constituição, para a configuração do instituto do abono de permanência, pois não estabeleceu, através de lei, requisitos acerca da matéria, e nem excluiu o próprio direito.
A Lei Municipal nº 1.254/2017, evocada pelo apelante para se esquivar do dever de pagar o abono de permanência, é anterior à EC nº 109/2019, e, simplesmente, foi omissa em relação a tal incentivo.
À propósito, importante ressaltar trecho da sentença (id. 3563972 – pág. 3):
“No entanto, referida fundamentação também não merece guarida, uma vez que referida previsão constitucional, apesar de não se tratar de norma de eficácia plena, é sabidamente uma Norma de Eficácia Contida, também chamada de Norma de Eficácia Redutível ou Restringível, o que, de fato, não ocorreu na legislação municipal do Ente Requerido.
Esse é o entendimento emitido pelo Ministério da Economia através da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, datado de 22 de novembro de 2019:
XI – DO ABONO DE PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
73. A norma de concessão de abono de permanência da atual reforma previdenciária tem eficácia contida, já que o legislador de cada ente federativo pode restringir-lhe o alcance, estabelecendo critérios que possam importar em redução de seu valor ou até mesmo em sua supressão [...]
Com isso, tendo em vista que não existe lei municipal restringindo os efeitos da previsão constitucional do abono de permanência, pelo contrário, como bem apontado em sede de réplica à contestação, há, na verdade, norma municipal reproduzindo o teor da Constituição a respeito do tema e comento. Ademais, continuo a análise do mérito da demanda.”
Sob esse prisma, entendo que a competência normativa do ente federativo permanece vinculada ao inteiro sistema constitucional, assegurando um sentido útil para o incentivo de permanência dos agentes em atividade. Seria contraditório que o poder reformador renovasse o programa normativo de incentivo à permanência em atividade dos agentes estatutários aptos à aposentadoria, e liberasse o legislador infraconstitucional a esvaziar esse mesmo programa de incentivo, inserindo os agentes que optassem pela permanência no serviço ativo em situação jurídica mais gravosa do que aqueles que optassem pela imediata inativação. Afinal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal “a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial”. (STF, RE 593068/SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJE 22/03/2019 - ATA Nº 34/2019. DJE nº 56, divulgado em 21/03/2019).
Dessa forma, como o art. 40, §19, da Constituição Federal contempla, tão somente, a exigência de que o servidor tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneça em trabalho, fixando que o referido abono equivalerá ao valor da sua contribuição, é inegável o direito da recorrida de perceber os valores retroativos à data em que implementou tais exigência, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019, negritou-se)
Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ e pela majoração dos honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ e pela majoração dos honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800928-94.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuROSA MARIA DE JESUS SILVA
Publicação03/09/2022