Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802006-12.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC. TESE DE USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. De acordo com os ditames do art. 1.228 do Código Civil a “proprietária tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”. II. Restando comprovados nos autos os requisitos inerentes ao domínio sobre o bem imóvel objeto da lide, a individualização e a posse injusta exercida pela parte ré, é devido o reconhecimento do direito da autora. III. A sentença recorrida, apesar de contrária ao interesse do apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a propriedade do apelado é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802006-12.2019.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802006-12.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA

APELADO: ANTONIO "TOINHO", ANTONIO CARLOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC. TESE DE USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. De acordo com os ditames do art. 1.228 do Código Civil a “proprietária tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”.

II. Restando comprovados nos autos os requisitos inerentes ao domínio sobre o bem imóvel objeto da lide, a individualização e a posse injusta exercida pela parte ré, é devido o reconhecimento do direito da autora.

III. A sentença recorrida, apesar de contrária ao interesse do apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a propriedade do apelado é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo.

IV. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802006-12.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A
APELADO: ANTONIO "TOINHO", ANTONIO CARLOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A
Advogados do(a) APELADO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID. 7385932) interposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA inconformado com a sentença proferida nos autos da ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada (ID. 5390946), com pedido de antecipação de tutela, movida por FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES LIMA em face do apelante, na qual, o Juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para imiti-la na posse do imóvel discriminado na inicial matriculado sob o nº 34.464 (ID. nº 5391909, pag. 04) individualizado através da escritura pública de compra e venda (ID. nº 5391909, págs. 01/03), concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária pela parte ré, sob pena do uso de medidas coercitivas e consequentemente declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 7385932), o apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para:

i) deferir ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça;

ii) o recebimento do presente recurso em seu duplo efeito;

iii) em preliminar que seja cassada a sentença vergastada, ante os vícios que a maculam, especialmente, no que toca a ausência de fundamentação idônea, devolvendo os autos ao juízo singular para que profira nova sentença;

iv) caso não seja este o entendimento do colegiado, que seja reconhecido no mérito, a inexistência de propriedade da apelada ao tempo que o imóvel foi supostamente adquirido pela apelante e o implemento do decurso do tempo para reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel pelo Sr. Antônio Carlos da Silva com a emissão de ordem para que o imóvel seja registrado em seu nome;

v) infrutíferas as teses anteriores, que o apelante seja indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel, tendo em vista a função social aplicada ao mesmo, bem como, para evitar que a apelada tenha ganhos sem causa.

Intimada a apelada apresentou contrarrazões (ID. 7385935), requerendo o recebimento da presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, para que no mérito julgado totalmente improcedente.

Também intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 7633913).

É o relatório.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 28 de julho de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 Apelação Cível interposta tempestivamente. Preparo recursal não recolhido em razão da justiça Gratuita concedida ao apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da Apelação Cível.

II. DA PRELIMINAR

 Em sede de preliminar o apelante requer seja cassada a sentença recorrida, por segundo este, estar maculada por vícios, destacando a ausência de fundamentação idônea, devendo os autos serem devolvidos ao juízo singular para que profira nova sentença.

Quanto a isto, tem-se por certo que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC/15, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, devendo também estar em consonância com o que preceitua o art. 489 do CPC/15.

Compulsando os autos, entendo que a sentença recorrida está idoneamente fundamentada, inexistindo o vício alegado pelo apelante, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.

III. DO MÉRITO

 Trata-se o presente caso de uma ação reivindicatória, na qual, pugna a autora/apelada, pela propriedade e posse do imóvel urbano situado no loteamento denominado Novo Horizonte, Rua dos Araújos, Bairro Frei Higino, Parnaíba/PI (Lote de Terra de nº 132 da Quadra B-8, conjunto B), medindo 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados). Conforme se verifica na certidão de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, bem como na matrícula de nº 34.464, expedidas no dia 18 de junho de 2018.

Depreende-se dos autos, que o referido lote nunca esteve no domínio do réu e que a requerente, desde 05/09/2015, percebeu que a sua propriedade havia sido invadida pelo demandado, o qual chegou a construir no referido lote. Assim, compreende-se que a construção realizada no lugar é recente.

Ainda, entendo que não há que se falar em inércia da autora/apelada, pois esta logo que tomou conhecimento da turbação à sua propriedade de imediato tomou todas as providências cabíveis.

Dessa forma tem-se que o imóvel em questão encontra-se registrado em nome da autora. Com isso, resta comprovada a propriedade do imóvel em questão e por consequência seu direito a reavê-lo.

A ação reivindicatória está prevista no caput, art. 1.228 do Código Civil, que dispõe:

"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Pro tanto conclui-se que é a ação cabível do proprietário sem posse, contra o possuidor que não possui a propriedade.

Desta forma, apesar de ser matéria admitida em tese de defesa de ação reivindicatória, não prospera a alegação do apelante acerca da usucapião, pois, compulsando os autos verificou-se a ausência dos requisitos deste instituto, em especial, a posse pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, sem oposição, nos termos do art. 1.238, do Código Civil:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."

E por outro lado, restam presentes nos autos os requisitos de admissibilidade e procedência da ação reivindicatória, quais sejam: o domínio do imóvel, os limites e confrontações do imóvel, bem como, a comprovada posse injusta exercida pelo réu/apelante. Neste sentido segue a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC PREENCHIDOS. AJG. CONCESSÃO. Cuidando-se de típica ação do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, a ação reivindicatória apresenta como requisitos a prova do domínio da coisa reivindicanda, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. Exegese do art. 1.228 do Código Civil. Hipótese em que tais requisitos restaram suficientemente preenchidos, autorizando a retomada do imóvel. Conforme o entendimento recentemente pacificado por esta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária é concedido à parte que, comprovadamente, aufere renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. No caso concreto, percebe-se que a pretendente do benefício percebe renda dentro do limite adotado. O comprovante de rendimento mensal dá conta da insuficiência financeira para o custeio da demanda. Concedida a gratuidade postulada, nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70061152757 RS, Apelação Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/09/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014). APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CC. RECURSO DO RÉU. I. Na dicção do art. 1.228 do Código Civil o "proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha". II. A procedência do pedido formulado em ação reivindicatória implica na comprovação pela parte autora da titularidade do domínio sobre o bem imóvel objeto da lide, a individualização e a posse injusta exercida pela parte ré. III. In casu, os requisitos necessários para o deferimento do pedido foram demonstrados, já que o autor comprovou o domínio do imóvel e a posse sem justo título da ré, que não comprovou a promessa de doação alegada na contestação. RECURSO DESPROVIDO. UNÃNIME. (TJ-RS - Apelação Cível Nº 70058341686, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/03/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014)."

Com efeito, a sentença recorrida, apesar de contrária ao interesse do apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a propriedade da apelada é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo.

Sobre a matéria, diversos são os julgados em situações semelhantes neste Tribunal como se afere da ementa seguinte:

"EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DIREITO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL - VIOLAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. A decisão agravada impôs ao agravante a obrigação de suspender a execução da obra, com a incidência de multa em caso de descumprimento da medida, cuja decisão, proferida na Ação de Reintegração de Posse, teve como base a apresentação de documento referente à posse do imóvel. O Agravante trouxe, com suas razões, os documentos de fls. 14/20, entre eles a Certidão de Registro de Imóvel referente a um lote de terras em seu nome, indicando os respectivos limites e confrontações. Repousa, também, nos autos a Carta de Adjudicação em nome do Agravante, apontando a titularidade do mesmo imóvel, além da certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro Imobiliário competente. Resta, portanto, amplamente demonstrada a sequência de eventos que modificaram a posse e propriedade do imóvel questionado. A reintegração de posse, como é cediço, tem lugar quando ocorre o esbulho possessório. Trata-se de ação possessória que deve guarnecer suas peculiaridades. Na espécie os Agravados ajuizaram a ação de reintegração de Posse. No entanto, o Agravante comprova largamente a propriedade do imóvel questionado, uma vez que não apontam a existência de esbulho ou turbação. Saliente-se que a concessão de medida liminar na Ação de Reintegração de Posse demanda a comprovação da posse, do esbulho e a data do seu início, ocorrido a menos de ano e dia, em atendimento aos pressupostos do art. 561, do Código de Processo Civil. A certidão de Registro imobiliário referente ao imóvel é datada de 20 de junho de 2014 (fl. 17), situação que afasta um dos pressupostos para a concessão da medida liminar. Assim, o despacho determinando a suspensão dos serviços da obra no imóvel, importa no afastamento dos direitos do proprietário no que concerne o uso, gozo e disposição da coisa (art. 1.228, CC). Válido ressaltar que o deferimento da liminar na demanda possessória, no caso em si, teve por base apenas um documento datado do longínquo ano de 1953 e os documentos inclusos apontam a existência de alteração da posse e propriedade do imóvel. Dessa sorte, é de se aplicar, analogicamente ao caso a regra do artigo 215, do Código Civil ao dispor que “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Recurso conhecido e provido, mantendo a decisão liminar concessiva do efeito suspensivo, tornando-a em definitiva. (TJ – PI. 2016.0001.013453-0. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Classe: Agravo de Instrumento: Julgamento: 27/11/2018. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível)."

 Assim, a decisão determinando a imissão da apelada na posse do imóvel se encontra amparada pelo direito do proprietário no que concerne ao uso, gozo e disposição da coisa art. 1.228, CC.

Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

É o voto.


Teresina/PI, 28 de julho de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0802006-12.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES LIMA

Réu

ANTONIO "TOINHO"

Publicação

28/09/2022