Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0800651-92.2018.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMISSÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE NATUREZA EMERGENCIAL. ATO ILÍCITO. CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada, aplicando-se as disposições consumeristas, de modo que a intermediária e a operadora de plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos eventos danos decorrentes. II – No que pertine ao mérito, nota-se que a Apelada era dependente de seu cônjuge, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, falecido em 20 de março de 2018, situação em que postulou pela alteração dos dados do contrato, no sentido de figurar como titular do plano de saúde, no período de remissão. III – Informou-se que após a realização de procedimento cirúrgico, a Apelada obteve recomendação médica de submeter-se à quimioterapia para tratar de um tumor maligno na mama (CID C50), porém, lhe foi negado o tratamento sob a justificativa de que houve o descredenciamento/cancelamento unilateral. IV – Observa-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, determinou que os viúvos, viúvas e outros dependentes não podem ser mais ser expulsos do plano de saúde depois da morte do titular. V – Se a morte do titular não significa a extinção do contrato familiar, pela mesma razão não implica na exclusão do dependente no contrato coletivo, devendo o vínculo perdurar, até porque não haverá qualquer prejuízo à operadora, que continua recebendo as mensalidades cobradas nos moldes do contrato original. VI – Releva-se, em tal medida, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, da liberdade e especialmente da proteção à entidade familiar. Não se pode admitir que depois de vários anos segurada do plano de saúde, seja a viúva compelida a adquirir novo seguro. VII – Nota-se que houve conduta abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual determinou a realização de quimioterapia em face do diagnóstico oncológico. VIII – O entendimento é pela manutenção do plano de saúde com as coberturas e condições inerentes, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança e da proteção à entidade familiar, observando-se as contraprestações pecuniárias correspondentes. IX – No que se refere à insurgência dirigida contra a condenação à reparação pelos danos morais causados, melhor sorte não assiste às Apelantes pela prática de ato ilícito. O ato ilícito ficou consubstanciado na rescisão unilateral do contrato de saúde, enquanto a Apelada deveria ter garantido o seu tratamento de quimioterapia, situação em que se verifica a vedação constante do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, que proíbe a suspensão da cobertura nas situações de emergência, que são aquelas que implicam risco imediato a vida ou lesões irreparáveis ao paciente. X – Resta indubitável a ocorrência do dano moral à Apelada que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do que já acomete, viu-se lesada pela rescisão do contrato e pela necessidade do tratamento. XI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XII – Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-92.2018.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-92.2018.8.18.0033

APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A

Advogado(s) do reclamante: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: TERESINHA DA SILVA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMISSÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE NATUREZA EMERGENCIAL. ATO ILÍCITO. CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada, aplicando-se as disposições consumeristas, de modo que a intermediária e a operadora de plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos eventos danos decorrentes.

II – No que pertine ao mérito, nota-se que a Apelada era dependente de seu cônjuge, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, falecido em 20 de março de 2018, situação em que postulou pela alteração dos dados do contrato, no sentido de figurar como titular do plano de saúde, no período de remissão.

III – Informou-se que após a realização de procedimento cirúrgico, a Apelada obteve recomendação médica de submeter-se à quimioterapia para tratar de um tumor maligno na mama (CID C50), porém, lhe foi negado o tratamento sob a justificativa de que houve o descredenciamento/cancelamento unilateral.

IV – Observa-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, determinou que os viúvos, viúvas e outros dependentes não podem ser mais ser expulsos do plano de saúde depois da morte do titular.

V Se a morte do titular não significa a extinção do contrato familiar, pela mesma razão não implica na exclusão do dependente no contrato coletivo, devendo o vínculo perdurar, até porque não haverá qualquer prejuízo à operadora, que continua recebendo as mensalidades cobradas nos moldes do contrato original.

VI – Releva-se, em tal medida, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, da liberdade e especialmente da proteção à entidade familiar. Não se pode admitir que depois de vários anos segurada do plano de saúde, seja a viúva compelida a adquirir novo seguro.

VII – Nota-se que houve conduta abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual determinou a realização de quimioterapia em face do diagnóstico oncológico.

VIII – O entendimento é pela manutenção do plano de saúde com as coberturas e condições inerentes, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança e da proteção à entidade familiar, observando-se as contraprestações pecuniárias correspondentes.

IX – No que se refere à insurgência dirigida contra a condenação à reparação pelos danos morais causados, melhor sorte não assiste às Apelantes pela prática de ato ilícito. O ato ilícito ficou consubstanciado na rescisão unilateral do contrato de saúde, enquanto a Apelada deveria ter garantido o seu tratamento de quimioterapia, situação em que se verifica a vedação constante do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, que proíbe a suspensão da cobertura nas situações de emergência, que são aquelas que implicam risco imediato a vida ou lesões irreparáveis ao paciente.

X – Resta indubitável a ocorrência do dano moral à Apelada que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do que já acomete, viu-se lesada pela rescisão do contrato e pela necessidade do tratamento.

XI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

XII – Recursos conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0800651-92.2018.8.18.0033.

 

1º APELANTE                    : ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A.

Advogada                            : Renata Sousa de Castro Vita (OAB/BA nº 24.308). 

2º APELANTE                    : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogados                          : José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413) e Outros.

APELADA                           : TERESINHA DA SILVA IBIAPINA.

Advogada                            : Antônia Mariele Cirley Martins Rodrigues (OAB/PI 11.583).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pela ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A e pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TEREZINHA DA SILVA IBIAPINA. 

Na sentença recorrida (id. nº 39400866 – pág. 01/09), o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos autorais para determinar que as Apelante mantenham a Apelada no mesmo plano de assistência médica, bem como condenou aquelas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixou as custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. 

Nas suas razões recursais (id. nº 3940868 – pág. 01/08), a 1º Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, pugnando pelo devido cancelamento do contrato, pela inexistência de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório.

Nas suas razões recursais (id. nº 3940873 – pág. 01/17), a 2º Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, pugnando pela ilegitimidade passiva, pela inexistência de ato ilícito, pela inexistência de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. 

Intimada (id. nº 3940883 – pág. 01), a Apelada, transcorrido in albis o prazo, deixou de apresentar as suas contrarrazões recursais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 3950319.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (id. nº 4421338 – pág. 01/10).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 3709450, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR

 

A 2º Apelante em sede de preliminar pugna pela ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que é apenas prestadora de plano de saúde suplementar, enquanto a 1º Apelante é responsável pelas questões administrativas inerentes ao feito.

Compulsando-se os autos, tem-se que a hipótese se refere a típica relação de consumo, compondo as Apelantes na cadeia de prestação de serviço que tem como destinatário final a consumidora contratante do plano de saúde.

Nesse passo, tanto a Operadora/2º Apelante quanto a Administradora/1º Apelante respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Ademais, há de se destacar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do CDC na hipótese dos autos, no verbete sumular nº 496: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

Na esteira desse entendimento, cite-se o seguinte julgado do TJ-DF, in verbis

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO DA MENSALIDADE PAGA APÓS O CANCELAMENTO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a operadora de plano de saúde quanto a administradora respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2. Preconiza o art. 42 do CDC “que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Conforme a jurisprudência, a devolução em dobro requer a existência de cobrança indevida; o efetivo pagamento; e o engano injustificado ou a má-fé do fornecedor de serviços. 3. Verificada a inexistência da má-fé por parte do fornecedor, o valor da mensalidade pago após o cancelamento do plano de saúde deverá ser restituído de forma simples. 4. Nos termos da Súmula n. 227 do col. STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que comprovada a violação à honra objetiva do ente abstrato; ou seja, deve-se constatar o abalo à sua imagem ou ao seu nome e credibilidade, não podendo haver presunção de dano. 5. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. (TJ-DF 07040712120178070007 DF 0704071-21.2017.8.07.0007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada).”

 

Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aplicando-se as disposições consumeristas, de modo que a intermediária e a operadora de plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos eventos danos decorrentes e, por isso, é legitima para figurar no polo passivo.

 

III – DO MÉRITO

 

No que pertine ao mérito, nota-se que a Apelada era dependente de seu cônjuge, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, falecido em 20 de março de 2018, situação em que postulou pela alteração dos dados do contrato, no sentido de figurar como titular do plano de saúde, no período de remissão.

Informou-se que após a realização de procedimento cirúrgico, a Apelada obteve recomendação médica de submeter-se à quimioterapia para tratar de um tumor maligno na mama (CID C50), porém, lhe foi negado o tratamento sob a justificativa de que houve o descredenciamento/cancelamento unilateral.

Ab initio, frisa-se que aos contratos de plano de saúde é plenamente aplicável o CDC já que, nesse tipo de avença, estão presentes os subsídios da relação jurídica negocial disciplinada pelo diploma consumerista, quais sejam: o consumidor (art. 2º, do CDC); o fornecedor (art. 3º, do CDC); e o objeto da relação jurídica que se refere à prestação de serviços de assistência à saúde, mediante pagamento de prestação mensal.

As atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde estão enquadradas como fornecedora de serviços e o usuário na condição de destinatário final, havendo a responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora de plano de saúde.

Deste modo, os contratos de plano de saúde encontram-se submetidos ao CDC, devendo suas cláusulas estar em conformidade com o diploma legal, respeitado as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de conter o desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

Por conseguinte, observa-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS determinou que os viúvos, viúvas e outros dependentes não podem ser mais ser expulsos do plano de saúde depois da morte do titular.

Nesse sentido, deve-se levar em conta o estatuído pela súmula normativa nº 13, de 03 de novembro de 2010, da ANS, in litteris:

 

“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”

 

Sendo assim, se a morte do titular não significa a extinção do contrato familiar, pela mesma razão não implica na exclusão do dependente no contrato coletivo, devendo o vínculo perdurar, até porque não haverá qualquer prejuízo à operadora, que continua recebendo as mensalidades cobradas nos moldes do contrato original.

A propósito, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

"PLANO DE SAÚDE Segurado titular falecido Pedido de manutenção do contrato em relação à dependente, nos mesmos termos em que celebrado anteriormente Possibilidade Viúva que conta atualmente 67 anos de idade - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor Incidência da Súmula 13 da ANS e dos arts. 30, pars.2º e 3º, da Lei no. 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor Inexistência de óbice à manutenção do contrato, ainda que a autora não integre os quadros da estipulante Dano moral - Não configuração Mero descumprimento contratual “Precedentes desta E. Câmara Recurso parcialmente provido. (TJ-SP. Apelação Cível 1015606-79.2017.8.26.0576; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2022).”

 

“PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE, VIÚVA, APÓS A MORTE DO TITULAR. SÚMULA NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO. Plano de saúde. Manutenção da dependente depois da morte do titular. Súmula normativa nº 13 da ANS. Precedentes desse E. Tribunal Bandeirante. Ausência de prejuízo à operadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10047214020218260099 SP 1004721-40.2021.8.26.0099, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 11/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022).”

 

Releva-se, em tal medida, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, da liberdade e especialmente da proteção à entidade familiar. Não se pode admitir que depois de vários anos segurada do plano de saúde, seja a viúva compelida a adquirir novo seguro.

Vale destacar que é irrelevante a existência de cláusula contratual de exclusão do segurado, uma vez que implica em ofensa a norma que regulamenta o setor, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, cuidando-se, na espécie, de relação de consumo.

Ademais, consigne-se que houve conduta abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual determinou a realização de quimioterapia em face do diagnóstico oncológico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a segurada esteja submetida a tratamento médico de urgência, seguem os seguintes precedentes, litteris:

 

“CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de “fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde Superior Tribunal de Justiça (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (STJ - AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJ 23/5/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1290361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019.).”

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998? (AgInt no REsp 1791755/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 3/10/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1756710 DF 2020/0233126-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021).”

 

Com efeito, o entendimento é pela manutenção do plano de saúde com as coberturas e condições inerentes, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança e da proteção à entidade familiar, observando-se as contraprestações pecuniárias correspondentes.

No que se refere à insurgência dirigida contra a condenação à reparação pelos danos morais causados, melhor sorte não assiste às Apelantes pela prática de ato ilícito.

O ato ilícito ficou consubstanciado na rescisão unilateral do contrato de saúde, enquanto a Apelada deveria ter garantido o seu tratamento de quimioterapia, situação em que se verifica a vedação constante do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, que proíbe a suspensão da cobertura nas situações de emergência, que são aquelas que implicam risco imediato a vida ou lesões irreparáveis ao paciente.

Conforme determinação do art. 927, do CC, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, constituindo-se em direito básico do consumidor a efetiva prevenção de danos, sejam eles patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Sendo assim, a reparação por danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor.

Resta indubitável a ocorrência do dano moral à Apelada que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do que já acomete, viu-se lesada pela rescisão do contrato e pela necessidade do tratamento.

A situação vertida nos autos extrapola as situações de mera negativa de tratamento, de modo que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano, sobretudo por se tratar de medida de tutela à saúde, imprescindível à preservação do bem maior que é a vida da Apelada e, por isso, configurou-se o dever de indenizar.

Além disso, a fixação do quantum indenizatório não pode ser irrisória ou excessiva, devendo ter como parâmetro o caráter da justa compensação, observando-se o caráter pedagógico e o caráter compensatório.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Corroborando tal entendimento, cite-se o precedente jurisprudencial em caso análogo, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO CONTINUADO. NATUREZA EMERGENCIAL. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ENQUANTO DURAR O TRATAMENTO. “POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJDFT. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o enunciado da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante possa o plano de saúde coletivo ser rescindido imotivadamente, consoante o disposto no artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias, deve-se aguardar a conclusão do tratamento do beneficiário acometido de doença grave (neoplasia maligna mamária) para rescisão do contrato de assistência de saúde. Os danos morais advindos da resilição unilateral quando o paciente está em tratamento para doença grave devem ser indenizados, pois resta indubitável a ocorrência do dano moral à pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que a acomete, sente-se impotente e abandonada ante a imotivada rescisão contratual por parte do plano de saúde. Tais ocorrências extrapolam as situações de mero inadimplemento contratual por parte das empresas de plano de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano, sobretudo quando se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto que é a vida. Precedentes. Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. No caso concreto, observada a conduta da recorrente e os constrangimentos suportados pela apelada, razoável e proporcional o valor da indenização arbitrado em R$10.000,00, na sentença recorrida. (TJ-DF 07079551420208070020 DF 0707955-14.2020.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).”

 

Dessarte, as razões das Apelantes não devem prosperar, o que impõe a integral manutenção da sentença.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digita.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0800651-92.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

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Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

TERESINHA DA SILVA IBIAPINA

Publicação

11/08/2022