TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756375-07.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015, VI, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP Nº 1.789.939. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
II- Constata-se, também, que a Agravante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
III - Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC.
IV - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a cassação da decisão recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
V - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0756375-07.2020.8.18.0000.
(Processo referência: 0800975-05.2020.8.18.0036)
Agravante : FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNÇÃO.
Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598).
Agravado : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado : Não angularizado na origem.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNÇÃO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800975-05.2020.8.18.0036) ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que determinou a emenda da petição inicial, para juntada das cópias dos extratos de conta bancária de titularidade da Recorrente, por entender que se trata de ônus probatório da consumidora (id nº 23335550).
Nas suas razões recursais (id nº 2335549), a Agravante alega, em suma, que o Juiz a quo indeferiu a inversão do ônus da prova, considerando como ônus probandi da Recorrente, a juntada dos extratos bancários da conta bancária de sua titularidade.
Em análise inicial, deferi o efeito suspensivo (ativo), concedendo a tutela antecipada recursal liminarmente, exclusivamente, para suspender os efeitos da decisão Agravada, a fim de que seja dado prosseguimento regular à tramitação da Ação Ordinária ajuizada na origem.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contra-arrazoar o Agravo de Instrumento.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (Id nº 3920360), razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO:
Como relatado, a decisão Agravada (id 3859811) determinou ao Agravante a juntada dos extratos bancários para que, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos, in verbis:
“Diante do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, consoante o qual, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sendo este o caso dos autos, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e informe se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo apresentar o extrato de sua conta bancária, referente ao mês da contratação e ao mês seguinte.”.
A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sobre o capítulo da decisão que requereu a apresentação do extrato de sua conta bancária, sustentando que a imposição da juntada de tais documentos a sua pessoa não seria o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, que vem entendendo que: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais” (Enunciado nº 18, do TJPI).
Assim, no caso sub examem, verifica-se que o cerne da demanda de origem pertine na anulação do suposto negócio jurídico por inexistência da contratação, apontada como realizada mediante fraude, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do Agravante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, assim como os pedidos que foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de “informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Desse modo, constata-se que o Agravante colacionou documento (id 2335550 – p. 24/25) que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de vários contratos com o Agravado, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide.
Logo, a cassação da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR o capítulo da DECISÃO recorrida que trata da exigência de apresentação do extrato da conta bancária da Agravante, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2022
0756375-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/08/2022