Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801937-88.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que o apelante/réu não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido e Recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801937-88.2021.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801937-88.2021.8.18.0037

APELANTE: CELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

 

3. Caso em que o apelante/réu não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

 

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

 

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

6. Recurso do réu desprovido e Recurso da autora parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível nº 0801937-88.2021.8.18.0037

Origem: Amarante / Vara Única

1º Apelante/2º Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

1º Apelado/2º Apelante: CELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira


 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 6624558 e 6624563), interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e CELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 6624555), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123363588982. 

 

                        Na sentença recorrida (ID 6624555), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

                        Nas suas razões recursais (ID 6624558), o apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Aduz que a autora anuiu às cláusulas inseridas no negócio firmado e tomou conhecimento de todas as disposições contratuais, especialmente as referentes aos juros e demais encargos, não tendo se insurgido contra nenhuma delas no ato de contratação. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito ou compensação, visto que todas as quantias cobradas foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela restituição de valores na forma simples.

 

                        Por sua vez, a apelante/autora apresenta recurso (ID 6624563), argumentando a necessidade de majoração do valor da condenação por danos morais, bem como que a devolução de valores descontados indevidamente deve se dar na forma dobrada.

 

                        Em sede de contrarrazões (ID 6625417), o apelado/réu refuta as razões recursais expostas, e postula o improvimento do recurso. 

 

                        Apesar de intimada, a apelada/autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 6625420). 

 

                        Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. 

 

                        É o relatório.

 

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

                        Reitero a decisão de ID 6713121 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

                        O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado nº 0123363588982, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da apelante/autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

                        Inicialmente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

                        Ademais, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da apelante/autora, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

 

                        No entanto, observa-se que o apelante/réu não se desvencilhou deste encargo, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência hábil a comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

 

                        Por outro lado, verifica-se que a apelante/autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 6624539 – págs. 2/6), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123363588982, o que é suficiente para configurar a fraude.

 

                        Assim, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelante/autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

 

                        Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

                        Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante/réu.

 

                        Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

                        Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

                        Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

 

                        Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

                        Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo apelante/réu a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

                       

                        Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

                        Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

                        Por fim, quanto ao pleito da apelante/autora de repetição do indébito na forma dobrada, verifico que este já fora concedido na sentença recorrida.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

                        Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRASDESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por CELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

 

                        É como voto. 

 

 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0801937-88.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/09/2022