TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000465-34.2016.8.18.0046
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DIOGO RIBEIRO AYRES
RECORRIDO: FRANCISCA JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000465-34.2016.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, DIOGO RIBEIRO AYRES - RJ148491-A
RECORRIDO: FRANCISCA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta em face da TIM CELULAR S.A, alegando, em síntese, que teve o nome negativado indevidamente em 2015 pelo requerido por conta de suposto débito de R$ 19,90.
Sobreveio sentença (fls. 137/139 de documento de ID. N° 615969) onde o juízo a quo julgou parcialmente o pedido, verbis:
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA:
a) declarar a inexistência de débitos da parte autora junto à ré, referente ao contrato nº GSM0211212918771;
b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora;
c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Razões da recorrente (fls. 130/142 de documento de ID. N° 615968), sustentando, em síntese: flagrante litispendência – tentativa de enriquecimento ilícito; do mérito da efetiva contratação dos serviços por meio de ligação telefônica; do exercício regular de direito da recorrente quanto à cobrança do débito; da impossibilidade de inversão do ônus probandi; da não observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório; da inexistência de danos morais indenizáveis; meros aborrecimentos e/ou inadimplemento contratual não são hábeis a provocar danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de litispendência suscitada.
Passo ao mérito.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Outrossim, cabia a Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
Entendo que o requerido não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbia de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da requerida, haja vista não ter ficado demonstrada a efetiva contratação do serviço, cuja cobrança ensejou a negativação do nome da parte autora.
Noutro passo, no que pertine ao quantum indenizatório, entendo que parcial razão assiste ao recorrente.
Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0000465-34.2016.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuFRANCISCA JOSE DA SILVA
Publicação06/09/2022