TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750830-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MELO BARROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA-METAS). NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO DO PAGAMENTO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Desnecessidade de suspensão do presente recurso em razão do mandado de segurança coletivo invocado tratar da extensão de vantagem aos servidores na inatividade e não a pensionistas. 2.A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que as vedações legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas que visam obtenção de benefício de natureza previdenciária, como na espécie. Preliminares afastadas. 3. Segundo o posicionamento da jurisprudência pátria, mostra-se devido o pagamento dessa verba também aos servidores inativos e aos pensionistas, face à expressa previsão legal e por conta de sua natureza genérica. Precedentes; 4. Some-se a isso o fato de que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconheceu a constitucionalidade da incorporação da referida gratificação aos proventos dos servidores inativos e pensionistas. 5. Verifica-se que, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes a plausibilidade do direito vindicado e o perigo da demora, impondo-se então a confirmação da liminar, para garantir a agravante a implantação da gratificação pleiteada. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, forte nos argumentos expostos, nos dispositivos legais citados e na jurisprudência do STJ e deste TJPI, pela ratificação da decisão liminar em todos os seus termos, com o fim de assegurar à Agravante o direito à implantação da gratificação pleiteada no seu benefício de pensão por morte. Custas ex legis. Preclusas as vias impugnativas e oficiada ao juízo de origem, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Melo Barros contra decisão proferida Juízo da 4.ª Vara Cível de Parnaíba/PI, que indeferiu pelo pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Ordinária de Natureza Previdenciária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida contra Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí (proc. n.º 0805223-92.2021.8.18.0031).
Informou que deixou de juntar as peças mencionadas nos incisos I e II, do art. 1017, CPC, tendo em vista que os autos do processo originário são eletrônicos, consoante autorizado no §5.º, do citado artigo.
Requereu o benefício da prioridade na tramitação assegurado pelo Estatuto do Idoso (art. 3.º, §2.º), por ser a agravante pessoa nascida em 30/08/1930, outrossim, vindicou a gratuidade da justiça por ser a agravante pessoa com saúde bastante fragilizada, comprometendo toda sua renda com tais cuidados, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Asseverou que o juízo da 4.ª Vara Cível de Parnaíba/PI, indeferiu o o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela agravante (implantação da gratificação por incremento de arrecadação (GIA-METAS) em seu benefício de pensão por morte), invocando, genericamente, a necessidade de instalação do contraditório para a reapreciação do pedido quando do julgamento da lide.
Mencionou que a agravante é pensionista, tendo como instituidor da pensão por morte o ex-servidor da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, que em vida era técnico da Fazenda Estadual, cujo óbito ocorreu em 12/12/2003, antes da vigência da EC n.º 41/2003, e estava à época do óbito, aposentado com proventos integrais.
Disse que sua pensão é composta de vencimento e gratificação de incremento arrecadação (GIA), e que pelas regras previdenciárias vigente à época do óbito do instituidor, a pensão se submetia a regras de integralidade e paridade, diversamente do que é pago aos servidores ativos da SEFAZ que têm como remuneração, inclusive para descontos da verba previdenciária, vencimento, gratificação por incremento de arrecadação (GIA) e gratificação por incremento de arrecadação – GIA-Metas.
Afirmou que a Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA – Metas, repita-se, componente da remuneração dos técnicos da fazenda estadual da ativa, nunca foi paga aos(às) pensionistas, a exemplo da agravante, em desrespeito à legislação atinente ao caso, e à jurisprudência pátria.
Argumentou que a extensão da GIA-Metas aos pensionistas e servidores ativos encontra amparo na Lei n.º 62/2005, com as alterações promovidas pelas LCs 120/2008 e 150/2010.
Salientou que o TCE/PI, reconheceu nos autos do processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, a constitucionalidade da gratificação e seu caráter remuneratório, confirmando que tal gratificação é devida tanto aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Citou precedentes deste TJPI que, em harmonia com a conclusão do TCE/PI, e precedentes do STJ, entendem que a GIA-Metas é devida a servidores ativos, aposentados e pensionistas, a qual pode ser implantada em sede de tutela provisória, ante a sua natureza alimentar.
Enfatizou que os fatos e fundamentos expostos demonstram o fumus boni juris, merecendo destaque os precedentes deste TJPI, que em situações idênticas a esta, e do STJ, deferem a antecipação de tutela.
Acentuou que a permanência da decisão singular representa fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda se considerarmos a idade avançada da agravante (82 anos de idade), a fragilidade de sua saúde, demonstrado o periculum in mora em razão do fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela e esta se tornar inócua. No caso em tela, nitidamente demonstrado o temor.
Ressaltou ainda, que diante da natureza previdenciária da demanda originária, é possível a concessão de tutela provisória de urgência, mesmo contra a Fazenda Pública, conforme entendimento sumulado no STF no enunciado 729, segundo a qual “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. (grifo nosso).
Requereu, o deferimento da prioridade de tramitação assegurada pelo Estatuto do Idoso, a concessão de gratuidade da justiça, e em sede de antecipação de tutela que seja reformada a decisão agravada, devendo ser compelida a parte agravada a implantar, em prazo mínimo razoável, a gratificação GIA-Metas no benefício da morte da agravante, no mesmo valor pago aos servidores da ativa, até decisão final confirmatória do agravo em referência.
À inicial anexou documentos (ID 6211294/6211301).
Em decisão proferida (ID 6234297) foi deferido efeito ativo ao recurso com determinação de implantação da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA METAS) na pensão da agravante, no mesmo percentual concedido aos servidores ativos; e intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões, que foram ofertadas (ID 6982142), nas quais foram alegadas: necessidade de suspensão do processo em razão da tramitação do MS Coletivo n.º 0712776-86.2018.8.18.0000; impossibilidade de concessão da tutela antecipada (art. 1.º, §3.º, Lei n.º 8.437/92); supressão de instância o reconhecimento por este TJPI, esgotando o mérito da ação na origem; ausência dos requisitos para percepção da gratificação, de direito a regime jurídico e da ausência da condição de servidor efetivo.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (ID 7793339).
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Antes de adentrar no mérito, cabe analisar as preliminares suscitadas pelos agravados, quais sejam: necessidade de suspensão do processo em razão da tramitação do MS Coletivo n.º 0712776-86.2018.8.18.0000, e da impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
Da suspensão do processo:
Quanto ao pedido de suspensão do processo. O Estado do Piauí, alega a necessidade da suspensão das ações individuais sobre o mesmo assunto em debate, em razão da tramitação do MS Coletivo n.º 0712776-86.2018.8.18.0000, com mesmo objeto e causa de pedir idênticos ao do presente recurso, que ao ser apreciada, terá repercussão sobre toda a carreira de Técnico Fazendário, de modo que a suspensão das ações individuais atende ao princípio da segurança jurídica, no sentido de impedir decisões conflitantes e, por isso, injustas, sobre casos idênticos. Todavia, razão não lhe assiste.
Registra-se que a suspensão do processo só pode ocorrer em casos predeterminados pelo CPC, quais sejam:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.”
Vê-se que, para que se possa promover a suspensão em caso de incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispõe o dispositivo elencado, deve-se inicialmente ser admitido o respectivo incidente, contudo, na hipótese, constata-se não haver sido admitido nenhum incidente de resolução de demandas repetitivas, a ensejar a suspensão do processo em curso.
Ademais, em que pese ter sido concedida segurança no MS Coletivo n.º 0712776-86.2018.8.18.0000, tal decisão reconheceu o direito à percepção da GIA-METAS aos Técnicos Fazendários por ocasião de sua inatividade, cuja decisão foi objeto de recursos extraordinário e especial.
Assim, não há óbice ao ajuizamento da ação individual visando reconhecer o direito à percepção da GIA-METAS por pensionista.
Assim, não há que se falar em suspensão deste recurso.
Da preliminar de impossibilidade da concessão da tutela antecipada.
Como é cediço, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, previstas nos arts. 1.°, §3.°, da Lei n° 8.437/92, no art. 2.°-B, da Lei n° 9.494/97 e no art. 1.059 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente.
Nessa linha, vale destacar que o STF fixou o entendimento no sentido de que as ações que tenham como objeto “benefícios de natureza previdenciária não podem ser alcançadas pelas vedações” contidas nos aludidos dispositivos, a teor da Súmula n.º 729. Portanto, os impedimentos destacados na decisão agravada, ora mencionados pelos agravados nas contrarrazões, não se aplicam ao caso em comento, que trata de verba de natureza previdenciária. Corroborando com esse entendimento, o STJ vem se posicionando no mesmo sentido, consoante se observa dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF. 1. Não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, agrupadas agora no art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 12.016/09, é possível a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária (Súmula 729/STF). 2.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 261364 ES 2012/0248102-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014), grifei.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/2009. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 3. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1722515 SP 2018/0006497-1, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data da publicação: 13/11/2018), grifei.
Do mérito propriamente dito
In casu, a questão gira em torno da não implantação da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) no benefício de pensão por morte da agravante.
Conforme relatado, agravante é pensionista, tendo como instituidor da pensão por morte o ex-servidor da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, que em vida era Técnico da Fazenda Estadual, cujo óbito ocorreu em 12/12/2003, antes da vigência da EC n.º 41/2003, e estava à época do óbito, aposentado com proventos integrais. Entretanto, sua pensão é composta apenas de vencimento e gratificação de arrecadação (GIA), e pelas regras previdenciárias vigente à época do óbito do instituidor, a pensão se submetia a regra de integralidade e paridade, devendo ser paga em conformidade ao que é pago aos servidores ativos da SEFAZ que têm como remuneração, inclusive para descontos da verba previdenciária, vencimento, gratificação por incremento de arrecadação (GIA) e gratificação por incremento de arrecadação – GIA-Metas.
A agravante alega que a extensão da GIA-Metas aos pensionistas e servidores ativos encontra amparo na Lei n.º 62/2005, com as alterações promovidas pelas LCs 120/2008 e 150/2010, fato que a levou a mover ação ordinária, cujo pleito liminar foi indeferido pela magistrada singular, originando o presente recurso.
Os agravados, por sua vez, alegaram, além das preliminares já rejeitadas, a supressão de instância esgotando o mérito da ação na origem; ausência dos requisitos e da ausência de servidor efetivo.
Como é cediço, o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo ao magistrado, no entanto, apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, face aos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ressalte-se, ainda, que se mostra inviável a discussão acerca das teses ainda não enfrentadas no juízo a quo, impondo-se então a análise, mesmo que superficialmente, da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, sob pena de supressão de instância de forma a esgotar o mérito da ação. Todavia, em que pese os argumentos levantados pelos agravados, entendo que a liminar deve ser mantida por não implicar em supressão de instância tampouco esgotar o mérito da ação ordinária.
A meu sentir, a supressão de instância não se configura, uma vez que a magistrada a quo, na decisão combatida externou seu entendimento de que não se faziam presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito vindicado liminarmente, havendo necessidade de instalar o contraditório, sem prejuízo de uma reanálise por ocasião do mérito. Pois bem, sem adentrar no mérito da questão, percebe-se pelos dispositivos legais invocados pela agravante que a implantação da gratificação GIA METAS decorre expressamente de texto de lei, assim, a plausibilidade jurídica do direito se encontra presente. Vejamos.
O art. 28 da LC 62/05, alterado pela LC 120/2008 e LC 150/2010, que a Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) é composta das seguintes partes:
Art. 28. Caput. Omissis;
I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo; grifei.
IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.
No presente caso, contata-se que a agravante, é pensionista de servidor aposentado no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, sob a regra de transição do Art. 6.º da EC 41/03 c/c Art. 2.º da EC 47/05, o qual percebia a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-Metas na atividade, sendo-lhe concedida na inatividade, compondo seus proventos da aposentadoria.
O STJ já se posicionou acerca da possibilidade de extensão da gratificação dessa natureza aos servidores inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aqueles (servidores) em atividade:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.653.650/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.), grifei.
Nesse contexto, a magistrada a quo não visualizou a possibilidade de concessão da liminar, razão pela qual a indeferiu, instalou o contraditório com a advência que poderia reanalisar por ocasião do julgamento do mérito.
Assim, não há se falar em supressão de instância posto que a magistrada a quo, nesse momento inaugural não visualizou a possibilidade de concessão sem o contraditório, ressalvando apenas a possibilidade de sua reanálise por ocasião do julgamento do mérito de forma que não se configura supressão de instância, tampouco em esgotamento do mérito, isso porque a agravante objetiva não só a implantação da gratificação GIA-METAS ao seu benefício de pensão por morte, mas também a percepção do pagamento retroativo desde a criação da gratificação aos servidores da ativa e sua implantação, respeitada a prescrição.
Feitas essas considerações, e a despeito dos argumentos suscitados pelos agravados, entendo que a liminar concedida deve ser integralmente mantida pelos motivos que passo a expor.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato de ser a agravante idosa, acamada, portadora de Alzheimer (CIDQO G 30.1), necessitando de cuidados de terceiros para exercer os atos da vida civil (ID 6211296), e a espera do julgamento do recurso pode gerar o perecimento do direito da parte, ou até mesmo diante de sua idade avançada (pessoa com mais de 91 anos de idade) e acamada não poder mais usufruir da percepção da citada gratificação, de tal sorte que o deferimento de eventual tutela por ocasião da sentença, pode ser que não lhe permita usufruir do benefício a que tem direito nos termos do art. 28, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterada pelas Leis Complementares nº 120/2008 e nº 150/2010, não podendo aguardar pelo nem sempre célere desfecho de um litígio judicial.
A probabilidade de provimento do recurso se traduz na aparência de razão da agravante, ou seja, na probabilidade, plausabilidade do recurso ser provido, tendo em vista a previsão legal de percepção por servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como a jurisprudência consolidada sobre o assunto tanto a nível dos Tribunais Superiores, quanto neste TJPI, e ainda, no entendimento do TCE nos autos do processo n.º 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, que reconheceu a constitucionalidade da gratificação e seu caráter remuneratório, consignando ser a mesma devida tantos aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Portanto, mostra-se devido o pagamento dessa verba à agravante, face à expressa previsão legal (art. 28 da LC nº 62/2005, alterado pela LC n°120/2008), e por conta de sua natureza genérica, entendimento esse consolidado na jurisprudência deste TJPI. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações. 2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria. 3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art.29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas. 4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014. 5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência. 6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso. 7.Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-METAS.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de inexistência do direito à paridade entre os ativos e os inativos no que se refere aos benefícios previdenciários, o acórdão embargado enfrentou o tema, na medida em que esclareceu que “ a Apelante faz jus à paridade de seus proventos, com a remuneração dos servidores públicos ativos, que estejam enquadrados na mesma categoria dela, pois, na data da publicação da EC nº 41/03, seu marido falecido já estava em fruição de seu benefício previdenciário, concedido com base no regime previdenciário próprio dos servidores estaduais do Piauí.”(fls.147.v/148). 2. Ademais, “no caso da recorrente, é possível perceber que a pensão mensal devida à viúva, ora apelante, do servidor público que já estava aposentado na data da publicação da EC nº 41/03, deve guardar paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender à pensionista, ora apelante.” (fl.148) 3.Desse modo, o acórdão embargado apontou que, “por conta da regra da paridade, ela faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo que decorrentes de reajuste de gratificação de incremento de arrecadação-GIAMetas, como é o caso do aumento remuneratório decorrente da Lei Estadual nº 5.824/08, pela qual foi implantada aos técnicos fazendários, da SEFAZ-PI, em atividade, a referida gratificação no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 4. Ou seja, um aumento de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que os servidores inativos e pensionistas, somente, recebem mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 6.410/2013” (fl.148). 5.No que toca a alegação de omissão no que se refere ao argumento de inexistência de direito adquirido, por parte da embargada, ao regime jurídico, o referido acórdão, também, não foi omisso, tendo em vista que abordou a temática, no sentido de que “a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido da Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88), “e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. (fl.148) 6.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivos pelos quais não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 7.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000243-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 ), grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1 - Estando a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e mantendo esta uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo sido indicada corretamente no presente mandado de segurança preventivo e devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade. 2 - O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, apreciando tal questão em fevereiro de 2014, em sede de Uniformização de Jurisprudência, se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual 62/2005 e pela consequente possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos do Estado do Piauí. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em casos similares, também a partir de fevereiro de 2014, firmou o entendimento de ser possível a extensão de tal gratificação aos servidores inativos, isto é, a possibilidade de ela ser levada em consideração no cálculo das aposentadorias e pensões dos servidores que a recebiam, tendo em vista sua natureza genérica bem como, principalmente, o fato de ter havido recolhimento da previdência social sobre a gratificação então recebida. 3 - No caso dos autos, como se infere dos documentos acostados na exordial e na contestação, os impetrantes efetivamente são, ou pelo menos eram à época da impetração, servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, constando de sua remuneração a parcela referente à Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIS Meta, prevista na Lei Complementar 62/05 e regulamentada no Decreto estadual 13.512/09. Além disto, também se constata da referida documentação que sobre tal parcela remuneratória, de cada um dos impetrantes, também incidia a contribuição previdenciária descontada mensalmente, ou seja, são verbas incorporáveis aos proventos da aposentadoria de cada um deles, impondo-se, em consequência, lhes ser garantido o direito líquido e certo de manter sua percepção no momento da inatividade, respeitadas as regras concernentes ao cálculo de seus proventos. 4 - A EC 41/2003 extinguiu o direito de integralidade anteriormente assegurado às aposentadorias de servidores públicos, resguardados o direito adquirido daqueles que já tivessem preenchido os requisitos legais para a inatividade remunerada. Desta forma, excetuados estes casos, com o fim da integralidade, o cálculo previdenciário deve levar em consideração não a última remuneração, mas sim a média salarial de toda a vida laboral que o servidor contribuiu. Assim, in casu, deve se levar em consideração o tempo durante o qual os impetrantes receberam referido adicional em suas remunerações e ainda o valor incidente de contribuição, além de que também devem ser observadas as regras previdenciárias vigentes ao tempo em que cada um deles cumpriu os requisitos para suas respectivas aposentadorias. 5 - Mandado de Segurança conhecido e concedido parcialmente, para garantir aos impetrantes que o cálculo de seus proventos leve também em consideração os valores pagos a título da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA Metas, prevista na Lei Complementar 62/05 e regulamentada no Decreto estadual 13.512/09, respeitadas as regras previdenciárias vigentes ao tempo em que cumpriram os requisitos para sua aposentadoria, acordes com o parecer ministerial superior. (MANDADO DE SEGURANÇA 0705362-03.2019.8.18.0000 - Órgão julgador colegiado: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA – Julgado em 14 de JULHO de 2020).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR INDEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE LIMINAR - SÚMULA 729/STF – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIAMETAS) NOS PROVENTOS – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - NATUREZA GENÉRICA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS - LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que as vedações legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas que visam obtenção de benefício de natureza previdenciária, como na espécie. Preliminar afastada; 2. In casu, a questão gira em torno da supressão da gratificação por incremento de arrecadação da remuneração dos servidores quando da inatividade; 3. Segundo posicionamento da jurisprudência pátria, mostra-se devido o pagamento dessa verba também aos servidores inativos e aos pensionistas, face à expressa previsão legal e por conta de sua natureza genérica. Precedentes; 4. Some-se a isso o fato de que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconheceu a constitucionalidade da incorporação da referida gratificação aos proventos dos servidores inativos e pensionistas; 5. Portanto, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes a plausibilidade do direito vindicado e o perigo da demora, impondo-se então a confirmação da liminar, para garantir aos Agravantes o direito de perceberem a gratificação pleiteada; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700420-25.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/11/2020) grifei.
Conclui-se, pois, que a agravante demonstrou a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), diante do caráter alimentar dessa verba, de modo que faz jus à implantação da gratificação de incremento da arrecadação na sua pensão por morte.
Diante dos fundamentos acima esposados, e firme na jurisprudência do STJ e deste TJPI, deve então ser provido o presente recurso, mantendo-se na íntegra a liminar deferida. Frise-se, por último, a prejudicialidade da análise das matérias de mérito (requisitos para percepção da gratificação, de direito a regime jurídico e da ausência da condição de servidor efetivo),, a despeito de usurpar a competência do juízo singular.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte nos argumentos expostos, nos dispositivos legais citados e na jurisprudência do STJ e deste TJPI, voto pela ratificação da decisão liminar em todos os seus termos, com o fim de assegurar à Agravante o direito à implantação da gratificação pleiteada no seu benefício de pensão por morte.
Custas ex legis.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas e oficiada ao juízo de origem, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, e Dr. Raimundo Holland Mora de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750830-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMARIA DO SOCORRO MELO BARROS
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação26/08/2022