TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754481-59.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO. TED PRESENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 300, caput, do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Compulsando os autos, verifica-se a presença do contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte Autora, bem como o TED comprovando o efetivo repasse do valor contratado.
3. Diante disso, resta afastada a probabilidade jurídica do pedido autoral de suspensão do registro em cadastro de inadimplentes, ante a justificativa de inexistência do débito.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754481-59.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - SP182694-A
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 4029344) interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO, que concedeu decisão liminar favorável a PEDRO RODRIGUES DA SILVA, para determinar que o banco exclua seu nome da negativação de cadastro de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, o Agravante alega não haver no pleito as exigências previstas no artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência, requerendo que seja dado provimento ao presente Agravo, de maneira a revogar a determinação pela suspensão da inscrição do cadastro da parte Autora no SISBACEN/BACEN.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou as Contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
2. DO MÉRITO
O Agravante pretende a revogação dos efeitos da decisão tomada pelo magistrado de piso que, em suma, determinou que fosse suspensa a inscrição do cadastro da parte Autora no SISBACEN/BACEN.
O artigo 300 do CPC estabelece, in verbis, que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que, no presente recurso e no próprio processo de origem, após citado, o Banco Réu, ora Agravante, trouxe fortes indício da regularidade do contrato que originou o débito discutido, qual seja, o Contrato de Empréstimo Consignado.
Destaca-se, ainda, a presença do contrato devidamente assinado, bem como a foto da parte Autora no ato da contratação. Ademais, verifica-se a presença do TED, dotado do número de autenticação, demonstrando o efetivo repasse do valor contratado à conta de titularidade do Autor.
Destarte o dever do juiz de verificar a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado e assegurado, de imediato, diante da urgência, no caso dos autos, verifico que não há probabilidade de direito, visto que o acervo probatório disponibilizado pelo Banco Réu indicam a existência da relação negocial e do correspondente débito entre as partes.
Diante disso, resta afastada a probabilidade jurídica do pedido autoral de suspensão do registro em cadastro de inadimplentes, ante a justificativa de inexistência do débito.
Assim, por ser a tutela provisória revogável a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do CPC, e pela inexistência de probabilidade jurídica do pedido autoral, um dos seus requisitos essenciais, segundo o artigo 300 do mesmo Código, reformo a decisão recorrida, que determinou a suspensão da inscrição do nome do Autor, ora Agravado, no cadastro de mau pagadores.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo que lhe dou provimento, a fim de revogar a decisão agravada que determinou a suspensão da inscrição do cadastro da parte Autora no SISBACEN/BACEN.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0754481-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuPEDRO RODRIGUES DA SILVA
Publicação30/09/2022