TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809560-25.2020.8.18.0140
APELANTE: MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. VIA INADEQUADA. CARÁTER GENÉRICO DA NORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. NÃO INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Ação Popular como um dos Remédios Constitucionais, constante no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, tem como requisitos haver lesividade ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
2. No caso dos autos o apelante requereu a suspensão de decretos municipais, gerais e abstratos, que estabelecem medidas para tentar controlar a pandemia do coronavírus, afirmando que tais decretos são lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, mas sem comprovar tal afirmação.
3. Ademais, entendo não caber ao Poder Judiciário determinar quais medidas devem ser adotadas pelo Poder Executivo para enfrentamento ao Corona Vírus. Em meu entendimento, cabe exclusivamente ao administrador público adotar as providências que entenda ser úteis, necessárias e adequadas para conter a pandemia. Penso que é a administração pública dotada de aparato funcional, técnico e operacional para criar normas e editar atos eficazes no controle do avanço da doença.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0809560-25.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA - PI4707-A
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA, em face da sentença ID. 1816112, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Popular nº 0809560-25.2020.8.18.0140, movida pela Apelante contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA.
Na sentença recorrida o juízo entendeu que a presente ação seria um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, pois o ato lesivo que os autores visam a anular são os decretos municipais e estaduais, funcionando, a presente ação, como suspensão dos efeitos vinculantes dos atos normativos. Assim, há verdadeira impossibilidade jurídica na concessão do pedido liminar, por inadequação da via eleita, requisito do interesse processual.
Declarou ainda que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível ação popular contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI CPC.
Em seu apelo ID. 1816238, argumenta a autora que as normas editadas pela administração municipal, com o intuito de conter o avanço da pandemia de COVID-19, violaram o direito de ir e vir, direito de exploração de atividade econômica e direito à saúde, requerendo a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito com enfrentamento do mérito.
Intimado o município apelado apresentou contrarrazões ID. 1816244, requerendo que esse Egrégio Tribunal de Justiça considere improcedente o pedido de reforma presente no recurso de Apelação e que seja confirmada a decisão recorrida.
Intimado o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida ID. 5215346.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 28 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço o presente recurso por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A autora defende que as normas editadas pela administração municipal, com o intuito de conter o avanço da pandemia de COVID-19, violaram o direito de ir e vir, o direito de exploração de atividade econômica e direito à saúde, requerendo a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito com enfrentamento do mérito.
À respeito do argumento de que a ação popular seria a via adequada para discutir a questão e que é parte legítima, acerca do tema vale pontuar quais são os pressupostos da ação popular:
"A Lei 4.717/1965 tem a finalidade de garantir, a qualquer cidadão, o direito de pleitear em juízo pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio do Estado, conforme seu artigo 1º. Portanto, o cidadão não pleiteará a anulação em nome de seu próprio interesse, mas de objeto tutelado pelo manto metaindividual, em nome do interesse de todos. A respeito de condições e pressupostos da Ação Popular, Maria Sylvia Zanella9 menciona que além das condições da ação em geral, como interesse de agir, possibilidade jurídica e legitimidade para agir, são especificidades desta Ação a qualidade de cidadão no sujeito ativo (na qualidade de eleitor)10; a ilegalidade ou imoralidade praticada pelo Poder Público ou entidade de que ele participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural."
Outrossim, a Ação Popular realmente deve ser considerada via inadequada, em virtude de impugnar verdadeira “lei em tese”, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.827/99. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS LESIVOS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. A ação popular foi proposta pelo recorrido, objetivando, em síntese, a declaração de extinção do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES; a nulidade de artigos da Medida Provisória 1.827/99 e de todos os atos administrativos correspondentes aos repasses ao Fundo, a partir de outubro de 1988 e a devolução dos recursos indevidamente repassados.2. Prequestionamento. Verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais, acerca dos artigos 1º, 2º, 3º, 22, 23, 24 e 27 da Lei 9.868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e ADC); 1º, 2º, 8º, 10, § 3º, 11 da Lei 9.882/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF).2.1. Não houve discussão sobre a tese segundo a qual a prescrição poderia ter sido reconhecida de ofício por não se tratar de ação que envolva direitos patrimoniais, mas difusos ?artigo 219, § 5º, do CPC ?, bem como acerca da necessidade de haver prova da lesividade para a declaração de nulidade do ato objeto da demanda (ofensa ao art. 1º da Lei 4.717/65).2.2. A recorrente deveria ter oposto embargos de declaração para que a Corte de origem emitisse juízo de valor a respeito de tais teses e dispositivos. Essa circunstância atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.3. Mérito ?da impossibilidade jurídica do pedido da ação popular. Sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a ação popular não se mostra a via adequada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei federal, devendo haver a comprovação da prática de atos administrativos concretos que violem o erário público. Precedentes.4. Na hipótese, o objetivo da ação popular não se relaciona a atos específicos, mas contra todo o sistema de repasse previsto nas normas pertinentes ao FIES, sem a especificação de um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito exigido e necessário para se autorizar a sua impugnação por meio deste tipo de ação. Esse fato, por si só, afasta a possibilidade do cabimento da ação popular por equivaler à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em flagrante usurpação de competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis.(REsp 1081968/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009)."
Observa-se que no caso dos autos, o ato normativo não seria impugnável pela Ação Popular, assim, conforme a jurisprudência, descabe o ajuizamento de ação popular contra lei em tese, caráter que se extrai de dois elementos: abstração e generalidade.
A Ação Popular como um dos Remédios Constitucionais, constante no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, tem como requisitos haver lesividade ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
No caso dos autos o apelante requereu a suspensão de decretos municipais, gerais e abstratos, que estabelecem medidas para tentar controlar a pandemia do coronavírus, afirmando que tais decretos são lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, mas sem comprovar tal afirmação. Nesse sentido, vejamos:
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ação popular não é a via adequada para retirar do ordenamento jurídico a lei de conteúdo geral e abstrato, não sendo sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (TJ-MG - AC: 10000180540015001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019)”
De toda forma, entendo que os decretos impugnados na ação popular de origem não ofendem direito fundamental dos cidadãos piauienses, posto que está em confronto o direito de ir e vir em face do direito à saúde/vida, devendo, no caso, prevalecer o direito à vida, precursor de todos os demais direitos fundamentais.
Ademais, entendo não caber ao Poder Judiciário determinar quais medidas devem ser adotadas pelo Poder Executivo para enfrentamento ao Corona Vírus.
Em meu entendimento, cabe exclusivamente ao administrador público adotar as providências que entenda ser úteis, necessárias e adequadas para conter a pandemia. Penso que é a administração pública dotada de aparato funcional, técnico e operacional para criar normas e editar atos eficazes no controle do avanço da doença.
Creio que é competência do gestor público elaborar estudos, adotar métodos, criar leitos de UTI, adquirir respiradores, editar normas, enfim, tudo que estiver ao seu alcance para mitigar a propagação e os efeitos do corona vírus, sem a interferência do Poder Judiciário, que não tem conhecimento técnico suficiente para conter a disseminação do vírus.
Em minha compreensão, cada ente federativo, por meio dos órgãos encarregados de criar políticas públicas - Poder Legislativo e Poder Executivo - é dotado de autonomia suficiente para atuar na linha de frente contra a Covid-19, cabendo ao executor das medidas, dentro de sua discricionariedade, escolher as que sejam mais eficazes.
Penso que não é prudente a intromissão do Poder Judiciário nestas competências administrativas que a Constituição República outorgou apenas ao administrador público, sob pena de subversão da separação de poderes.
Conforme explanado, a apelação cível deve ser improvida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o presente recurso por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGO LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina/PI, 28 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/09/2022
0809560-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação06/09/2022