Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000371-06.2014.8.18.0063


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. Acórdão contraditório quanto ao não conhecimento do recurso. Contradição verificada. 2. Equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000371-06.2014.8.18.0063 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000371-06.2014.8.18.0063

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: ANTONIA RAIMUNDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

1. Acórdão contraditório quanto ao não conhecimento do recurso. Contradição verificada.

2. Equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.

 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000371-06.2014.8.18.0063
 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: ANTONIA RAIMUNDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id nº 5359691), interpostos por BANCO BMG S.A., em face de Decisão Monocrática de id nº 5241883.


O embargante aduziu, em síntese, que o decisum é contraditório em razão da ausência de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, decorrente de suposto erro grosseiro. Diz que o recurso interposto aborda todos os termos que merecem reforma na sentença do Juiz de Piso, e que a atribuição ao recurso de “Apelação”, quando o cabível seria o “Recurso Inominado” consiste em erro material, devendo ser aplicado o princípio supracitado. Aduz, ainda, que o recurso foi interposto cumprindo todos os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, apesar do erro.


O prazo para que o Embargado se manifestasse decorreu, sem qualquer contrarrazão.


É o que importa relatar.

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de contradição no acórdão.


II – DO MÉRITO


Trata-se de recurso de embargos de declaração contra Decisão Monocrática, que nega conhecimento à Apelação constante nos autos do processo n° 0000371-06.2014.8.18.0063. Tal decisão foi motivada pelo fato de a parte embargante ter interposto recurso de Apelação, sendo que, por conta do procedimento utilizado, o cabível seria recurso Inominado.


Nas razões recursais do referido embargo, a parte requerente alega, com fundamento em uma decisão do STJ, que em casos como o dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade, visto que o conteúdo da apelação pode ser extraído, apesar de ter sido utilizado recurso inadequado.


Em melhor análise, vejo que de fato, o recorrente impugna os fundamentos da sentença recorrida, muito embora tenha denominado erroneamente a peça de recurso.


Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Portanto, reconheço a contradição no julgado. Esse, aliás, é o entendimento do STJ. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)


Diante do exposto, é imperioso o provimento dos embargos.


III– DO DISPOSITIVO


Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, conheço dos embargos e dou provimento e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, bem como análise da petição de Id n.6422195 antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.


Intime-se.


Cumpra-se.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0000371-06.2014.8.18.0063

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIA RAIMUNDA DA SILVA

Publicação

30/09/2022