Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800028-09.2018.8.18.0104


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. TED OU DOC NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800028-09.2018.8.18.0104 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-09.2018.8.18.0104

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES

Advogado(s) do reclamado: JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. TED OU DOC NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800028-09.2018.8.18.0104
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES

Advogado do(a) RECORRIDO: JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA - PI12473-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS a parte autora alega que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo que não contratou.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para: a) decretar a revelia do Banco Bradesco S/A, na forma do art. 344 do CPC/15; b) reconhecer a prescrição da pretensão da repetição de indébito quanto as prestações anteriores ao período de 03 (três) anos desde o ajuizamento da ação ocorrido em 15.01.2018; c) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº. 737079908; d)condenar o banco Banco Bradesco S/A a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de Zilmar Pereira Guimarães a título de reparação de danos morais; e) condenar o banco requerido Banco Bradesco S/A a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, não atingidas pela prescrição, em dobro, em favor de Zilmar Pereira Guimarães, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido. (ID 825150).

O recorrente apresentou suas razões: da validade do contrato; do exercício regular de um direito; inversão do ônus da prova; repetição do indébito; da não comprovação do dano moral; do montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença (ID 825153).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplica ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do autor é do banco réu o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o valor do empréstimo supostamente recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrente.

Destarte, o banco não apresentou um contrato, e nem a comprovação de recebimento, pela recorrida, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que diz:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora



 

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0800028-09.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ZILMAR PEREIRA GUIMARAES

Publicação

29/09/2022