TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801986-53.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM QUE O CONSUMO ENCONTRA-SE EM MÉDIA AO COBRADO PELA REQUERIDA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801986-53.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 5366918), que nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e Com relação à Repetição de Indébito, Condenou a requerida a restituir o valor de R$ 237,10 (duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do pagamento indevido, e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Ademais, confirmou a liminar proferida no ID N°: 12533890. Com relação aos pedidos de declaração de prescrição, de abstenção de inscrever em cadastro de inadimplentes e de renegociação da dívida com separação de faturas, julgou IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados. Por fim, deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Razões da recorrente (ID 5366922), alega em síntese: da assistência judiciária gratuita; breve exposição fática; da fundamentação jurídica; da prescrição quinquenal; da necessidade de refaturamento dos valores cobrado.
Contrarrazões pela parte recorrida. (ID 5366929).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora alega que contraiu o débito devido as suas escassas condições financeiras, requerendo o reparcelamento. Questiona, também, cobrança de multa por ligação à revelia, e argumenta prescrição de parte da dívida.
Primeiramente, no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal das faturas anteriores a outubro de 2015, não merece acolhida, pois, no caso de débitos de energia, coaduno com os fundamentos da sentença, no sentido de ser decenal.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo a análise de mérito.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".
A parte autora recebeu as faturas e não questionou a requerida sobre os valores devidos, nem requereu parcelamento administrativamente, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Compulsando os autos, constata-se que o faturamento da residência da autora apresenta uma média de consumo razoável, não havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras.
Além disso, a autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devido o corte de energia elétrica.
Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.
No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.
O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação. Em verdade, a forma de pagamento diversa.
Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2022
0801986-53.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE FATIMA CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/09/2022