TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800130-62.2019.8.18.0050
RECORRENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. TELEFONIA CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO COMPROVADA PELO RECORRENTE O DESCUMPRIMENTO. INCABÍVEL MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO SEM PROVA DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800130-62.2019.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO DE MELO
RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto por PAULO RIBEIRO DE MELO, visando a reforma da sentença que acolheu os embargos à execução apresentado pela Recorrido quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Razões do Recorrente: dos fatos; da sentença recorrida – sentença da fase de execução; analise jurídica da decisão e os motivos da reforma; aspectos constitucionais da hermenêutica jurídica sobre o direito do consumidor; questão de ordem pública e coisa julgada; segurança jurídica e coisa julgada. Por fim, requer que o processo seja executado integralmente conforme sentença da fase de conhecimento, com a liberação do valor correspondente à multa aplicada pelo Magistrado, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devidamente atualizado.
Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrida/executada, TIM CELULAR S.A, demonstrou que a área em que residem os demandantes é totalmente coberta pela rede em todas as tecnologias TDMA, GSM, EDGE e GPRS, não há qualquer histórico de deficiências ou falha na prestação do serviço na região.
Data maxima venia, entendo que a decisão não merece reforma
A Recorrida trouxe aos autos comprovante do cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual inexistiria motivos para imposição de multa ou execução por descumprimento.
Ademais, tenho que em nenhuma oportunidade nos autos, a parte autora demonstrou efetivamente que houve descumprimento da obrigação de fazer. Em virtude do exposto, considero que não restou comprovado nos autos o suposto descumprimento de obrigação de fazer, devendo não ser aplicada a multa por descumprimento arbitrada.
Desta forma, compulsando detidamente o caderno processual, não vislumbro nos autos prova de qualquer descumprimento pela recorrida, motivo pelo qual afasto por completo o valor acumulado da multa coercitiva, mantendo a sentença guerreada.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0800130-62.2019.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPAULO SERGIO RIBEIRO DE MELO
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação06/09/2022