TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751464-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO LUIS SOUSA
AGRAVADO: FRANCIMEIRE DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EM SEDE LIMINAR. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em que pese tenha havido a alteração no procedimento de divórcio advinda da EC 66/2010, entendo pela impossibilidade de decretação do divórcio, sem prévia citação do outro cônjuge, afinal, é razoável que o cônjuge que pretende o divórcio possibilite que o outro cônjuge ao menos tenha ciência da pretensão, com a possibilidade de se manifestar nos autos antes da decretação de divórcio, uma vez que este importará em alteração do seu estado civil.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO LUIS SOUSA contra decisão do d. Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (Proc. n° 0803520-56.2022.8.18.0140).
Na decisão hostilizada (Id. Num. 6395234 Pág. 09/14), o juízo a quo negou o pedido de tutela provisória de evidência, por considerar que a decretação da dissolução da sociedade conjugal em sede liminar, sem ouvir o réu, caracteriza infringência ao princípio da reversibilidade do provimento
Em suas razões recursais (Id. Num. 6395233), o recorrente alega que o divórcio é um direito potestativo, independente de qualquer prova ou condição. Sustenta a desnecessidade de formação de contraditório, bastando apenas a sua manifestação de vontade. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.
Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 6410290.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 6727996).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Versa a questão acerca da possibilidade de decretação liminar do divórcio, sem prévia citação da parte contrária.
Nas suas razões, o recorrente alega que o divórcio constitui direito potestativo, nos moldes da EC 66/2010, justificando a sua decretação liminar.
Quanto a esse ponto, não se desconhece que a EC 66/2010 tenha promovido significativas mudanças nas relações conjugais, ao dispensar a separação do casal como requisito da decretação do divórcio.
No entanto, em que pese tenha havido a mencionada alteração no procedimento de divórcio, entendo pela impossibilidade de decretação do divórcio, sem prévia citação do outro cônjuge, afinal, é razoável que o cônjuge que pretende o divórcio possibilite que o outro cônjuge ao menos tenha ciência da pretensão, com a possibilidade de se manifestar nos autos antes da decretação de divórcio, uma vez que este importará em alteração do seu estado civil.
Não se trata, pois, de negar vigência à EC 66/2010, a qual, como destacado, apenas dispensou a prévia separação do casal como requisito para a decretação do divórcio, mas apenas de viabilizar a formação da relação processual e manifestação da parte contrária antes de ser decretado judicialmente o rompimento da relação conjugal.
Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:
DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO – INADMISSIBILIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 – DISPENSA DE PRÉVIA SEPARAÇÃO DO CASAL – RECURSO DESPROVIDO. - Embora a Emenda Constitucional 66/2010 tenha promovido mudança significativa nas relações conjugais, ao dispensar a separação do casal como requisito para a decretação do divórcio, conferindo maior celeridade e facilidade ao respectivo procedimento, não houve autorização para decretação liminar do divórcio. Afinal, é razoável que outro cônjuge ao menos tenha ciência quanto à pretensão do requerente, com a possibilidade de se manifestar nos autos antes da decretação do divórcio, uma vez que este importará em alteração de seu estado civil.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.063806-0/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021).
DIVÓRCIO LITIGIOSO. LIMINAR. Insurgência em face de decisão que indeferiu liminar para decretar o divórcio das partes. Decisão mantida. Irreversibilidade do provimento, que altera estado civil, impede a concessão de tutela de urgência a respeito (art. 300, § 3º, CPC). Julgamento antecipado do mérito que depende da citação do réu (arts. 355 e 356, CPC). Recurso desprovido.
(TJSP - AI: 21404148220218260000 SP 2140414-82.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0751464-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCasamento
AutorANTONIO LUIS SOUSA
RéuFRANCIMEIRE DOS SANTOS SOUSA
Publicação19/09/2022