Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801359-56.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA DEFENSORA PÚBLICA QUE ASSISTIA A PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA. NÃO ACATAMENTO DO PEDIDO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM INFORMAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O CORTE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801359-56.2020.8.18.0136 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801359-56.2020.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA VIRGEM ALMEIDA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA DEFENSORA PÚBLICA QUE ASSISTIA A PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA. NÃO ACATAMENTO DO PEDIDO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM INFORMAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O CORTE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801359-56.2020.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA VIRGEM ALMEIDA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 3643857) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.

A recorrente alega em suas razões (ID 3643859): assistência judiciária gratuita; assistência pela defensoria pública: da contagem dos prazos em dobro e da dispensa de preparo recursal; escorço dos fatos concernentes à lide; da decisão guerreada; cerceamento do direito de defesa; falha na prestação de serviços; da responsabilidade objetiva do fornecedor; ausência de notificação prévia de corte; do dever de indenizar os danos morais infligidos.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 3643863).

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no que concerne a preliminar de cerceamento de defesa, pedindo a nulidade da audiência, em razão da impossibilidade de comparecimento da defensora pública que assistia a parte autora, não merece acolhida, isto porque a Defensoria Pública tem como princípio institucional a unidade. Dessa forma, a parte autora é assistida pela instituição pelo que não há razão para transferência da audiência em virtude de impedimento da Defensora Pública.

Destarte, afasto a referida preliminar e passo ao mérito da demanda.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, a autora não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez.

Compulsando os autos, constata-se que a autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida, entretanto, alega ausência de recebimento da fatura e ausência de notificação.

Registra-se que o corte fora realizado em 07-02-2020 e a parte autora efetivou o pagamento da fatura de 12/2019 apenas no dia 12-02-2020, alegando que solicitou, mas não recebeu a fatura em momento anterior. Contudo, sem juntar aos autos qualquer protocolo ou testemunhas que comprovassem suas alegações.

Desse modo, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).

Dessa forma, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo pagamento em atraso de suas faturas.

Ademais, quanto a alegação da parte autora de ausência de notificação, entendo que não merece prosperar, eis que, a notificação na fatura de 01/2020 encontra-se dentro dos padrões legais, inclusive, informando que estava sujeita a suspensão de energia elétrica.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0801359-56.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA VIRGEM ALMEIDA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/09/2022