Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800070-81.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. PEDIDO DE REVISÃO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM QUE O CONSUMO ENCONTRA-SE EM MÉDIA AO COBRADO PELA REQUERIDA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. VEDAÇÃO DE CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. RELIGAÇÃO DEVIDA. PARCELAMENTO EM FATURAS APARTADAS. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-81.2020.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-81.2020.8.18.0009

RECORRENTE: DORACI MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. PEDIDO DE REVISÃO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM QUE O CONSUMO ENCONTRA-SE EM MÉDIA AO COBRADO PELA REQUERIDA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. VEDAÇÃO DE CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. RELIGAÇÃO DEVIDA. PARCELAMENTO EM FATURAS APARTADAS. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800070-81.2020.8.18.0009

RECORRENTE: DORACI MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Visa o recurso a reforma da sentença (ID 3014489), que julgou procedente em parte os pedidos para: Confirmar a liminar proferida no ID-7893114. Frisando que a religação da energia não isenta a parte autora do pagamento dos consumos de energia a serem faturados pela distribuidora, nem implica quitação total de seus débitos pretéritos para com a requerida, não implicando em declaração de adimplência; Determinar que, havendo termo de parcelamento vigente junto à unidade consumidora nº 0028496-3, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Com relação aos pedidos de nulidade de parcelamento, renegociação da dívida, aferição de medidor e refaturamento, julgou improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados. Por fim, deferiu os benefícios da justiça gratuita.

Razões da recorrente (ID 3014493), alega em síntese: aplicação do código de defesa do consumidor; obrigação de fazer - da necessidade de aferição no medidor e refaturamento; anulação do parcelamento.

Contrarrazões pela parte recorrida. (ID 3014501).

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que é ciente do débito com a requerida e quer adimpli-los, mas não está condizente com sua realidade econômica – financeira. Alega, também, que desconfia a existência de erro na medição, pois o seu consumo de energia elétrica é exorbitante, que não se justifica com seu consumo, requerendo a realização de aferição no medidor de energia, refaturamento das faturas em aberto, anulação do parcelamento e novo parcelamento da dívida.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

A parte autora recebeu as faturas e não questionou a requerida sobre os valores exorbitantes, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.

Compulsando os autos, constata-se que o faturamento da residência da autora apresenta uma média de consumo alto, não havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras.

Além disso, a autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devido o corte de energia elétrica.

Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.

Em relação a nulidade do parcelamento pactuado pelas partes, entendo que não merece prosperar, eis que, inexiste nos autos qualquer prova de vício de consentimento ou de vontade na pactuação do parcelamento mencionado.

Assim, entendo que agiu acertadamente o Juízo a quo, devendo, portanto, ser mantida a sentença em seus próprios termos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0800070-81.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DORACI MARIA DE JESUS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/09/2022