TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000573-11.2018.8.18.0073
APELANTE: JOAO BERNADO DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. – REDUÇÃO DA PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 – STJ. –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores, quando inexistentes indícios de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes ou dos seus respectivos entendimentos.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, ofereceu denúncia contra JOÃO BERNADO DA SILVA NETO, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06, contra sua companheira, a Rita de cássia Soares Dantas Dias.
Narra a peça acusatória que, no dia 05 de setembro de 2018, por volta das 18h00min, na residência da vítima, o denunciado, com a consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua companheira, RITA DE CASSIA SOARES DANTAS DIAS, a agrediu com cabeçadas, socos e empurrões, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, praticando, assim, violência doméstica contra a mulher.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, condenado JOÃO BERNADO DA SILVA NETO, a 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela “reforma da sentença vergastada com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária infligida ao Apelante nos autos, calibrando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípios da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal.”
Em contrarrazões, o Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença condenatória em sua integralidade.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO BERNADO DA SILVA NETO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
No presente caso, quanto à materialidade e à autoria não há questionamento, insurgindo-se o acusado tão somente em relação à possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixada a pena definitiva em patamar abaixo do mínimo legal.
O pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, não merece prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é inadmissível.
As circunstâncias atenuantes e agravantes diferentemente das causas de diminuição e aumento não permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal nem o aumento acima do máximo permitido, como bem definido por Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314, senão vejamos:
"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei.”
No mesmo sentido entende Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, páginas 436-437, senão vejamos:
"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."
Tal hipótese, encontra-se inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que preconiza:
"A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” - Súmula nº. 231 STJ.
Como se não bastasse, no mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] I Â- A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. [...]. (RHC n. 118996/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014)
O posicionamento, inclusive, foi exarado em Recurso Extraordinário com reconhecimento de repercussão geral, vejamos:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE n. 597.270 QO-RG/RS, rel. Min. Cezar Peluso, j. 26-3-2009) Ainda da máxima corte: HC m. 109.5
Assim, a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal mostra-se inviável.
Ante o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Teresina, 18/09/2022
0000573-11.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorJOAO BERNADO DA SILVA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022