TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000781-47.2016.8.18.0046
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, MARIA GABRIELA GALVAO BARONE, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANA ALVES DA SILVA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Na sentença do juízo a quo foi adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes. 2. No caso em análise, a parte recorrente interpôs recurso inominado contra sentença do juízo a quo, o respectivo recurso foi encaminhado a 2ª Câmara Especializada Cível, o procedimento correto segundo a Lei 9.099/1995, seria a sua remessa as Turmas Recursais. 3. Ex positis, conheço dos presentes embargos e voto pelo seu provimento, para determinar nulo o acórdão ID 4068308, com remessa dos autos as Turmas Recursais
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Pan S.A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou para conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida tão somente na condenação em danos morais.
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “com a digitalização dos autos houve o equivocado registro de que o processo tramitava sob o rito comum, com isto, ao invés do Recurso Inominado ser distribuído pra as turmas recursais do estado, fora recebido com Apelação e Julgado por este Colendo Tribunal”.
Argumenta que “resta demonstrada a nulidade do acórdão proferido, por manifesta incompetência desta Câmara Cível em apreciar o Recurso Inominado interposto pelo banco demandando, requerendo desce já a sua redistribuição para turmas recursais competentes, sob pena de ofensa ao art. 41, § 1º da Lei 9.099/95”.
Requer que “sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os presentes embargos conforme fundamentação supra, para suprir a nulidade processual e as omissões existentes, conforme fundamentação supra”.
O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O presente recurso versa sobre suposto erro procedimental quanto à forma de processamento do recurso inominado, segundo o embargante a presente ação tramitou no âmbito dos Juizados Especiais. Por este motivo, o recurso inominado interposto deveria ter sido julgado pelas Turmas Recursais.
Com razão o embargante.
Na sentença do juízo a quo foi adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes, vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
No caso em análise, a parte recorrente interpôs recurso inominado contra sentença do juízo a quo, o respectivo recurso foi encaminhado a 2ª Câmara Especializada Cível, o procedimento correto segundo a Lei 9.099/1995, seria a sua remessa as Turmas Recursais.
Vejamos o julgado:
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL – ERROR IN PROCEDENDO.
No âmbito dos Juizados Especiais, o Juízo de Admissibilidade do Recurso Inominado compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa 01/2011), não podendo ser realizado pelo Magistrado Sentenciante, configurando erro procedimental. (TJMG – Correição Parcial (Adm) 1.0000.20.595165-0/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021)
Estando presentes os requisitos de atração da competência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser reconhecida a sua competência absoluta. Assim, considero que o acórdão proferido está eivado de nulidade absoluta, uma vez que o feito deveria ter sido apreciado no Juizado Especial Cível.
Ex positis, conheço dos presentes embargos e voto pelo seu provimento, para determinar nulo o acórdão ID 4068308, com remessa dos autos as Turmas Recursais.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0000781-47.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANA ALVES DA SILVA CRUZ
Publicação28/08/2022