TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006703-76.2017.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO
APELADO: MARIA DEUSA MACHADO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 467/483, id. 5707340, contra Acórdão, de fls. 447/461, id. 5707340 interposto por Maria Deusa Machado de Araújo, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, todos qualificados, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC/15, que à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí, ora embargado, cuja ementa segue, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR SOB GUARDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
1. No presente caso, a autora pede a inscrição de seus netos como dependentes para fins previdenciários, entretanto, observa-se que não se está tratando de quaisquer hipóteses do artigo 198 e de seu parágrafo único. De outro lado, não restou demonstrado situação de irregularidade ou de risco em relação aos menores.
2. Assim, não se amoldando o caso concreto às hipóteses elencadas no art. 98, c/c art. 148, Parágrafo Único do ECA, afasta-se a competência da Vara da Infância e Juventude. Precedentes desta Corte.
3. Sentença anulada. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no Acórdão impugnado, por entender que não observou a regra do art. 148, inciso IV do ECA onde atribuiu à Justiça da Infância e Juventude competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente”, independente de serem públicos ou privados os seus efeitos.
Assevera que a competência da Vara da Infância e da Juventude em detrimento de qualquer outra, se define pela plena aplicação dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227), entendendo, assim, que a ação com fins previdenciários deve ser vista como uma consequência natural da guarda, amparando o menor desprotegido.
Acrescenta que a norma previdenciária não pode prevalecer sobre o ECA, na forma no disposto no art. 33 do referido diploma legal, portanto, se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado entre em óbito, esse menor teria direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol dos dependentes.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as omissões apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 447/461, id. 5707340, deferindo o pedido de inscrição dos menores como dependentes para fins previdenciários da Sra. Maria Deusa Machado de Araújo.
Instada a se manifestar, o Embargado pugnou pelo improvimento dos aclaratórios, fls. 505/507, id. 5707340.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ele apresentado encontrar-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado acolheu preliminar de incompetência do juízo, suscitado pelo Estado do Piauí, em seu apelo, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
Rechaço que incabível juridicamente o reconhecimento do direito de registro de menores sob guarda da embargante para fins previdenciários, visto que esta 6ª. Câmara de Direito Público reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude de Teresina para processar e julgar a ação originária previdenciária, anulando de pleno direito a sentença por esta proferida.
Acerca do tema da incompetência absoluta da Vara da Infância, o Colegiado assim decidiu:
(...)
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seus artigos 98 e 148 os casos em que será competente a Vara da Infância e da Juventude. Veja-se:
Art. 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Art. 148 – a Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Conforme se depreende da leitura dos dispositivos supra, para o conhecimento dos pedidos de guarda ou tutela, a atração da Vara da Infância e da Juventude reclama a condição de situação irregular ou de risco à criança ou adolescente.
(...)
No presente caso, a autora pede a inscrição de seus netos como dependentes para fins previdenciários, entretanto, observa-se que não está tratando de quaisquer hipóteses do artigo 198 e de seu parágrafo único. De outro lado não restou demonstrado situação de irregularidade ou de risco em relação aos mesmos.
Nesse contexto, o caso em tela se amolda perfeitamente os precedentes acima transcritos, de modo não atrair a competência da Vara da Infância e da Juventude.
Assim, em razão da presença de um ente público no pólo passivo da demanda a competência recai sobre o juízo de uma das varas da Fazenda Pública desta capital, conforme dispõe o artigo 41, II da Lei Estadual nº 3.176/79 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
Com efeito a vista da incompetência absoluta, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe, com a consequente remessa dos autos para a distribuição entre uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do artigo 64, §3º do CPC/15.
(...) (fls. )
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006703-76.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DEUSA MACHADO DE ARAUJO
Publicação25/08/2022